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Artigo 981 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 981

Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Art. 981 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand