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Artigo 260 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 260

Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

Remissões - Leis

I

a todos conjuntamente;

II

a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

Art. 260 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand