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Artigo 731 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 731

A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

Remissões - Leis

I

as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

Remissões - Leis

II

as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

III

o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

Remissões - Leis

IV

o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .

Art. 731 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand