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Artigo 29 da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 29

Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º

Incorre nas mesmas penas:

I

quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II

quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III

quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º

No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3º

São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º

A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I

contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II

em período proibido à caça;

III

durante a noite;

IV

com abuso de licença;

V

em unidade de conservação;

VI

com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º

A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º

As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 29 da Lei 9.605 /1998 | JurisHand