Artigo 29 da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º
Incorre nas mesmas penas:
I
quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II
quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III
quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º
No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º
São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º
A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I
contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II
em período proibido à caça;
III
durante a noite;
IV
com abuso de licença;
V
em unidade de conservação;
VI
com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º
A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º
As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.