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Artigo 1034 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1034

A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I

anulada a sua constituição;

II

exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

Art. 1034 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand