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Artigo 1225 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1225

São direitos reais:

Remissões - Leis

I

a propriedade;

Remissões - Leis

V

o uso;

Remissões - Leis

VI

a habitação;

Remissões - Leis

VII

o direito do promitente comprador do imóvel;

Remissões - Leis

XI

a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII

a concessão de direito real de uso; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

XIII

a laje; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

XIV

os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Art. 1225 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand