Artigo 506 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 506
Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 539 - 549
- Código de Processo Civil, art 539
- Código de Processo Civil, art 540
- Código de Processo Civil, art 541
- Código de Processo Civil, art 542
- Código de Processo Civil, art 543
- Código de Processo Civil, art 544
- Código de Processo Civil, art 545
- Código de Processo Civil, art 546
- Código de Processo Civil, art 547
- Código de Processo Civil, art 548
- Código de Processo Civil, art 549
Parágrafo único
Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.