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Artigo 548 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 548

No caso do art. 547 :

Remissões - Leis

I

não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

Remissões - Leis

II

comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

III

comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

Art. 548 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand