Artigo 548 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoI
não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 744 - 745
II
comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
III
comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.