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Artigo 546 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 546

Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único

Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

Art. 546 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand