Artigo 544 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 544
Na contestação, o réu poderá alegar que:
I
não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II
foi justa a recusa;
III
o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
Parágrafo único
No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.