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Artigo 229 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 229

Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º

Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Art. 229 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand