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Artigo 658 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 658

É rescindível a partilha julgada por sentença:

Remissões - Leis

I

nos casos mencionados no art. 657 ;

II

se feita com preterição de formalidades legais;

III

se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

Remissões - Leis
Art. 658 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015