Artigo 193 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 193
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Remissões - Leis
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 240, § 2º
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 302, IV
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 487, II
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 903, § 2º
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 903, § 5º
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 910, § 2º