Parágrafo 2, Artigo 1752 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1752
O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734 , e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
Remissões - Leis
§ 1º
Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
Remissões - Leis
§ 2º
São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.