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Artigo 713 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 713

O segurador que toma o risco de rebeldia responde pela perda ou dano procedente do ato de rebeldia do capitão ou da equipagem, ou seja por conseqüência imediata, ou ainda casualmente, uma vez que a perda ou dano tenha acontecido dentro do tempo dos riscos tomados, e na viagem e portos da apólice.

Art. 713 da Lei 556 /1850 | JurisHand