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Artigo 712 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 712

Todo e qualquer ato por sua natureza criminoso praticado pelo capitão no exercício de seu emprego, ou pela tripulação, ou por um e outra conjuntamente, do qual aconteça dano grave ao navio ou à carga, em oposição à presumida vontade legal do dono do navio, é rebeldia.

Art. 712 da Lei 556 /1850 | JurisHand