Súmula Anotada 443 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula n. 443, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2o., I e II do CPB). PENA DE 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MAJORAÇÃO, EM 3/8, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. [...] Segundo iterativa jurisprudência deste STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo aumentou a pena em 3/8, em razão, tão-só, da existência de duas causas de aumento de pena, quais sejam, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, sem registrar qualquer excepcionalidade, o que contraria o entendimento desta Corte sobre a questão. [...]" (HC 124581 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 29/06/2009) "[...] ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, NA FORMA TENTADA. AUMENTO DE 3/8 EM RAZÃO DA DUPLA QUALIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE QUANTO À NECESSIDADE DA EXASPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. [...] A presença de mais de uma qualificadora no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não se deu na espécie. [...]" (HC 123216 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009) "[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO DE PENA FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE CIRCUNST NCIAS CONCRETAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. [...] Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de duas qualificadoras no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indicam a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal. 3. Assim, não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma qualificadora, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda - tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa -, a fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença, em observância ao art. 68 do CP. O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado com arma branca (faca ou canivete) e a participação do co-réu foi de menor importância, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração mínima, apesar da dupla qualificação. 4. In casu, o Tribunal de origem não fundamentou o acréscimo da reprimenda em 3/8, motivo por que o percentual de aumento da pena pelas qualificadoras previstas no art. 157, § 2º, I e II, deve ser fixado em apenas 1/3. 5. A gravidade do delito em abstrato não é causa suficiente para a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei (art. 33, § 2º, do Código Penal). Súmulas 718 e 719 do STF. [...]" (HC 97134 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 19/12/2008) "[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. [...] É entendimento deste Tribunal que a presença de duas qualificadoras pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. In casu, a Corte de origem aplicou a fração de 3/8 apenas com base na quantidade de majorantes, em dissonância com o posicionamento firmado neste Tribunal. [...]" (HC 103701 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008) "[...] TENTATIVA DE ROUBO E RESISTÊNCIA. DESDOBRAMENTO. ABSORÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. [...] Para a configuração do delito de resistência é indispensável que haja lapso temporal entre a prática do roubo e a perpetração da violência. 3. A simples presença de duas qualificadoras não acarreta, por si só, o aumento da pena acima do mínimo previsto na lei. [...]" (HC 97857 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008) "Pena privativa de liberdade (cumprimento). Regimes (fechado/semi-aberto). Roubo (figuras qualificadas). [...] Quando as circunstâncias forem favoráveis ao réu, não é lícito ao juiz estabelecer regime pior, tomando em consideração a natureza do crime praticado. 3. Tratando-se de réu primário e possuidor de bons antecedentes, daí ter o próprio juiz fixado a pena-base no seu mínimo, tem o condenado direito a iniciar o cumprimento da pena no regime legalmente adequado. 4. Ainda que duas sejam as causas de aumento de pena (qualificadoras), isso, por si só, não recomenda aumento além do mínimo de um terço. [...]" (HC 54683 RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 04/06/2007, p. 430) "[...] PACIENTE CONDENADO A 18 ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTINUADO. PENA-BASE FIXADA DE MANEIRA CONJUNTA PARA TODOS OS RÉUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE METADE EM RAZÃO DO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] Fere o princípio da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, bem como no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a fixação, de maneira conjunta e acima do mínimo legal, da pena-base de todos os réus. 2 - Em se tratando de roubo qualificado por mais de uma circunstância, para a fixação de aumento de pena acima do mínimo legal, na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a demonstração da imprescindibilidade de sua imposição, que não decorre abstratamente do número daquelas qualificadoras. [...]" (HC 34992 RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJe 15/06/2009) "[...] ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUMENTO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE DUAS MAJORANTES ESPECÍFICAS. FUNDAMENTAÇÃO. Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e do parágrafo 2º do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). [...]" (HC 34658 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 03/11/2004, p. 214)