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Artigo 1439 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1439

O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

Remissões - Leis

§ 1º

Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

§ 2º

A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

Art. 1439 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand