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Inciso IV, Artigo 127 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 127

No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

I

dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II

do penhor comum sobre coisas móveis;

III

da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

V

do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

VI

do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

VII

facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Parágrafo único

Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Art. 127, IV da Lei 6.015 /1973 | JurisHand