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Artigo 219 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 219

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Art. 219 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015