Artigo 219 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 219
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.