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Artigo 1855 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1855

O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Art. 1855 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand