Artigo 1319 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1319
Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.