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Súmula 153 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 85.

Referência Legislativa

Código de Processo Civil de 1939, art. 166, V; e art. 720. Lei nº 2.044/1908, art. 27.

Precedentes

RE 45378 Publicações: DJ de 18/05/1961 RTJ 17/248


Súmula 153 - STF