Artigo 369 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 369
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.