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Artigo 463 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 463

Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

Art. 463 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand