Artigo 463 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 463
Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 420
Código Civil, art. 1417 - 1418
Remissões - Decisões
Parágrafo único
O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.