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Artigo 488 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 488

Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

Art. 488 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand