Artigo 1424 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1424
Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I
o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II
o prazo fixado para pagamento;
III
a taxa dos juros, se houver;
IV
o bem dado em garantia com as suas especificações.