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Artigo 1424 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1424

Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

I

o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

II

o prazo fixado para pagamento;

III

a taxa dos juros, se houver;

IV

o bem dado em garantia com as suas especificações.

Art. 1424 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand