Artigo 12 da Lei do Consórcio | Lei nº 11.795 de 8 de Outubro de 2008
Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderá ter como referência bem móvel, imóvel ou serviço de qualquer natureza.
Parágrafo único
O contrato de grupo para a aquisição de bem imóvel poderá estabelecer a aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário.