Artigo 296 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoFalsificação do selo ou sinal público
Art. 296
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II
selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º
Incorre nas mesmas penas:
I
quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II
quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III
quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.