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Artigo 296 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296

Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II

selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - 

reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º

Incorre nas mesmas penas:

I

quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II

quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III

quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º

Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

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