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Artigo 708 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 708

A fortuna das somas mutuadas a risco principia e acaba para os seguradores na mesma época, e pela mesma forma que corre para o dador do dinheiro a risco; no caso, porém, de se não ter feito no instrumento do contrato a risco menção específica dos riscos tomados, ou se não houver estipulado o tempo, entende-se que os seguradores tomaram sobre si todos os riscos, e pelo mesmo tempo que geralmente costumam receber os dadores de dinheiro a risco.

Remissões - Leis
Art. 708 da Lei 556 /1850 | JurisHand