Artigo 1º da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994
Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º
Fica permitida a liquidação financeira da CPR, desde que observadas as condições estipuladas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, produtos rurais são aqueles obtidos nas atividades: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
I
agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização; (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
II
relacionadas à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis; (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
III
de industrialização dos produtos resultantes das atividades relacionadas no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
IV
de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
§ 3º
O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo, inclusive relacionar os produtos passíveis de emissão de CPR. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .