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Artigo 1075 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1075

A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.

§ 1º

Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.

§ 2º

Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

Remissões - Leis

§ 3º

Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.

Art. 1075 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand