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Artigo 1736, Inciso II do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1736

Podem escusar-se da tutela:

Remissões - Leis

I

mulheres casadas;

II

maiores de sessenta anos;

III

aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV

os impossibilitados por enfermidade;

V

aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI

aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII

militares em serviço.

Art. 1736, II do Código Civil (CC) - Lei 10.406 /2002