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Artigo 1815 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1815

A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Remissões - Leis

§ 1º

O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)

Remissões - Leis

§ 2º

Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)

Remissões - Leis
Art. 1815 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand