Artigo 99 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 99
São bens públicos:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 20, I - XI
- Constituição Federal, art. 20, I
- Constituição Federal, art. 20, II
- Constituição Federal, art. 20, III
- Constituição Federal, art. 20, IV
- Constituição Federal, art. 20, V
- Constituição Federal, art. 20, VI
- Constituição Federal, art. 20, VII
- Constituição Federal, art. 20, VIII
- Constituição Federal, art. 20, IX
- Constituição Federal, art. 20, X
- Constituição Federal, art. 20, XI
- Constituição Federal, art. 26
- Constituição Federal, art. 176
- Constituição Federal, art. 191
- Constituição Federal, art. 225
- Código de Águas
- Decreto-lei nº 9.760/1946
- Lei nº 7.661/1988, art. 10
II
os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Remissões - Leis
III
os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.