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Artigo 1446 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1446

Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.

Art. 1446 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand