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Inciso II, Artigo 1801 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1801

Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

Remissões - Leis

I

a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

Remissões - Leis

III

o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

IV

o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Remissões - Leis
Art. 1801, II da Lei 10.406 /2002 | JurisHand