Inciso II, Artigo 1801 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1801
Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
Remissões - Leis
I
a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II
as testemunhas do testamento;
III
o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
IV
o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1864, I
- Código Civil, art. 1868
- Código Civil, art. 1868, III
Código Civil, art. 1869 - 1870
- Código Civil, art. 1874
Código Civil, art. 1888 - 1889
- Código Civil, art. 1893, § 1º
- Código Civil, art. 1893, § 2º
- Código Civil, art. 1893, § 3º
- Código Civil, art. 1894