Artigo 251 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973
Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 251
O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: (Renumerado do art. 254 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
I
à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
II
em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado ( art. 698 do Código de Processo Civil );
III
na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.