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Artigo 251 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 251

O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: (Renumerado do art. 254 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

I

à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

II

em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado ( art. 698 do Código de Processo Civil );

III

na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.

Art. 251 da Lei 6.015 /1973 | JurisHand