Artigo 125 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I
o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 157 - 164
II
a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.