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Artigo 162 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 162

O pagamento é efetuado:

Remissões - Leis

I

em moeda corrente, cheque ou vale postal;

II

nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

Remissões - Leis

§ 2º

O crédito pago por cheque sòmente se considera extinto com o resgate dêste pelo sacado.

Remissões - Leis

§ 3º

O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no art. 150.

§ 4º

A perda ou destruição da estampilha, ou o êrro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa.

§ 5º

O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

Remissões - Leis
Art. 162 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand