Artigo 172 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 172
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
Remissões - Leis
I
à situação econômica do sujeito passivo;
II
ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III
à diminuta importância do crédito tributário;
IV
a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
Remissões - Leis
V
a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.