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Artigo 172 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 172

A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

Remissões - Leis

I

à situação econômica do sujeito passivo;

II

ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III

à diminuta importância do crédito tributário;

IV

a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

Remissões - Leis

V

a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único

O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Art. 172 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand