Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Capítulo

Art. 1º

Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965 , o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no art. 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal , as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

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Subseção

LIVRO PRIMEIRO

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Título I

Disposições Gerais

Art. 2º

O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965 , em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

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Art. 3º

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

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Art. 4º

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

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I

a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

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Art. 5º

Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

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Título II

Competência Tributária

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 6º

A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

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Parágrafo único

Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Art. 7º

A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição .

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§ 1º

A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

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§ 2º

A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º

Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.<strong> <strong>

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Art. 8º

O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

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Capítulo II

Limitações da Competência Tributária

Seção I

Disposições Gerais

Art. 9º

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

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I

instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65;

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II

cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

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III

estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

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IV

cobrar impôsto sôbre:

a

o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

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c

o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)

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§ 1º

O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nêle referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

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§ 2º

O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.<strong> <strong>

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Art. 10º

É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.

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Art. 11

É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

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Seção II

Disposições Especiais

Art. 12

O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.<strong> <strong>

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Art. 13

O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.

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Parágrafo único

Mediante lei especial e tendo em vista o interêsse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do art. 9º.

Art. 14

O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:

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I

não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

II

aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III

manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º

Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º

Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.<strong> <strong>

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Art. 15

Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

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I

guerra externa, ou sua iminência;

II

calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

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III

conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

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Parágrafo único

A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.

Título III

Impostos

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 16

Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

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Art. 17

Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam dêste Título, com as competências e limitações nele previstas.

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Art. 18

Compete:

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I

à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a êstes;

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II

ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

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Art. 18-a

Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

I

é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

II

é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

Capítulo II

Impostos sôbre o Comércio Exterior

Seção I

Impôsto sôbre a Importação

Art. 19

O impôsto, de competência da União, sôbre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada dêstes no território nacional.

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Art. 20

A base de cálculo do impôsto é:

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I

quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

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II

quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

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III

quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.<strong> <strong>

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Art. 21

O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

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Art. 22

Contribuinte do impôsto é:

I

o importador ou quem a lei a ele equiparar;

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II

o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

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Seção II

Impôsto sôbre a Exportação

Art. 23

O impôsto, de competência da União, sôbre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída dêstes do território nacional.

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Art. 24

A base de cálculo do impôsto é:

Remissões - Leis

I

quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II

quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

Parágrafo único

Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sôbre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.<strong> <strong>

Art. 25

A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.

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Art. 26

O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

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Art. 27

Contribuinte do impôsto é o exportador ou quem a lei a êle equiparar.<strong> <strong>

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Art. 28

A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.

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Capítulo III

Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda

Seção I

Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural

Art. 29

O impôsto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.

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Art. 30

A base do cálculo do impôsto é o valor fundiário.

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Art. 31

Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

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Seção II

Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Art. 32

O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

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§ 1º

Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I

meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II

abastecimento de água;

III

sistema de esgotos sanitários;

IV

rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V

escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º

A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior.<strong> <strong>

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Art. 33

A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.

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Parágrafo único

Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 34

Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

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Seção III

Impôsto sôbre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a êles Relativos

Art. 35

O impôsto, de competência dos Estados, sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador:

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I

a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

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III

a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único

Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.<strong> <strong>

Art. 36

Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impôsto não incide sôbre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

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I

quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II

quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único

O impôsto não incide sôbre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I dêste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.<strong> <strong>

Art. 37

O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

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§ 1º

Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

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§ 2º

Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º

Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o impôsto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sôbre o valor do bem ou direito nessa data.

Art. 38

A base de cálculo do impôsto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.<strong> <strong>

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Art. 39

A alíquota do impôsto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação. (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966)

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Art. 40

O montante do impôsto é dedutível do devido à União, a título do impôsto de que trata o art. 43, sôbre o provento decorrente da mesma transmissão.<strong> <strong>

Art. 41

O impôsto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sôbre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.

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Art. 42

Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

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Seção IV

Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

Art. 43

O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

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I

de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

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§ 1º

A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

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§ 2º

Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

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Art. 44

A base de cálculo do impôsto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

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Art. 45

Contribuinte do impôsto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

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Parágrafo único

A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo impôsto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

Capítulo IV

Impostos sôbre a Produção e a Circulação

Seção I

Impôsto sôbre Produtos Industrializados

Art. 46

O impôsto, de competência da União, sôbre produtos industrializados tem como fato gerador:

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I

o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II

a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;

III

a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único

Para os efeitos deste impôsto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.<strong> <strong>

Art. 47

A base de cálculo do impôsto é:

Remissões - Leis

I

no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante:

a

do impôsto sôbre a importação;

b

das taxas exigidas para entrada do produto no País;

c

dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dêle exigíveis;

II

no caso do inciso II do artigo anterior:

a

o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

b

na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III

no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.<strong> <strong>

Art. 48

O impôsto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

Remissões - Leis

Art. 49

O impôsto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nêle entrados.

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Parágrafo único

O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

Art. 50

Os produtos sujeitos ao impôsto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modêlo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao contrôle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.<strong> <strong>

Remissões - Leis

Art. 51

Contribuinte do impôsto é:

Remissões - Leis

I

o importador ou quem a lei a êle equiparar;

II

o industrial ou quem a lei a êle equiparar;

III

o comerciante de produtos sujeitos ao impôsto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV

o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único

Para os efeitos dêste impôsto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Seção II

Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

Seção III

Impôsto Municipal sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

Seção IV

Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários

Art. 63

O impôsto, de competência da União, sôbre operações de crédito, câmbio e seguro, e sôbre operações relativas a títulos e valôres mobiliários tem como fato gerador:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

Remissões - Decisões

II

quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por êste;

III

quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

IV

quanto às operações relativas a títulos e valôres mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate dêstes, na forma da lei aplicável.

Parágrafo único

A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.<strong> <strong>

Art. 64

A base de cálculo do impôsto é:

I

quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

II

quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

III

quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

IV

quanto às operações relativas a títulos e valôres mobiliários:

a

na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

b

na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bôlsa, como determinar a lei;

c

no pagamento ou resgate, o preço.<strong> <strong>

Remissões - Leis

Art. 65

O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

Remissões - Leis

Art. 66

Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

Remissões - Leis

Art. 67

A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.

Remissões - Leis
Seção V

Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações

Art. 68

O impôsto, de competência da União, sôbre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:

Remissões - Leis

I

a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valôres, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;

Remissões - Leis

II

a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora dêsse território.<strong> <strong>

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Art. 69

A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.<strong> <strong>

Remissões - Leis

Art. 70

Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço.

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Seção VI

Impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza

Capítulo V

Impostos Especiais

Seção I

Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País

Art. 74

O impôsto, de competência da União, sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:

Remissões - Leis

I

a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único;

II

a importação, como definida no art. 19;

III

a circulação, como definida no art. 52;

Remissões - Leis

IV

a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;

V

o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.

§ 1º

Para os efeitos dêste impôsto a energia elétrica considera-se produto industrializado.

§ 2º

O impôsto incide, uma só vez sôbre uma das operações previstas em cada inciso dêste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sôbre aquelas operações.<strong> <strong>

Remissões - Leis

Art. 75

A lei observará o disposto neste Título relativamente:

I

ao impôsto sôbre produtos industrializados, quando a incidência seja sôbre a produção ou sôbre o consumo;

Remissões - Leis

II

ao impôsto sôbre a importação, quando a incidência seja sôbre essa operação;

Remissões - Leis
Seção II

Impostos Extraordinários

Art. 76

Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

Remissões - Leis
Título IV

Taxas

Art. 77

As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)

Art. 78

Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Remissões - Leis

Parágrafo único

Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.<strong> <strong>

Art. 79

Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:

I

utilizados pelo contribuinte:

a

efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título;

b

potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

Remissões - Decisões

II

específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III

divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.<strong> <strong>

Art. 80

Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

Remissões - Leis
Título V

Contribuição de Melhoria

Art. 81

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Remissões - Leis

Art. 82

A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I

publicação prévia dos seguintes elementos:

a

memorial descritivo do projeto;

b

orçamento do custo da obra;

c

determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d

delimitação da zona beneficiada;

e

determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II

fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III

regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

Remissões - Leis

§ 1º

A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatôres individuais de valorização.

Título VI

Distribuições de Receitas Tributárias CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 83

Sem prejuízo das demais disposições dêste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do impôsto referido no art. 43, incidente sôbre o rendimento das pessoas físicas, e no art. 46, excluído o incidente sôbre o fumo e bebidas alcoólicas.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nêle referidos.<strong> <strong>

Art. 84

A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto êstes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.

Capítulo II

Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza

Art. 85

Serão distribuídos pela União:

I

aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o artigo 29;

Remissões - Leis

II

aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do impôsto a que se refere o art. 43, incidente sôbre a renda das obrigações de sua dívida pública e sôbre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.

Remissões - Leis

§ 1º

Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere êste artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.

Remissões - Leis

§ 2º

A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aquêles no interesse da arrecadação, pela União, do impôsto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.

Capítulo III

Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios

Seção I

Constituição dos Fundos

Seção II

(Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

Art. 90

O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do art. 88, será estabelecido da seguinte forma:
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante: Fator
Até 0,0045 (...) 0,4
Acima de 0,0045 até 0,0055 (...) 0,5
Acima de 0,0055 até 0,0065 (...) 0,6
Acima de 0,0065 até 0,0075 (...) 0,7
Acima de 0,0075 até 0,0085 (...) 0,8
Acima de 0,0085 até 0,0095 (...) 0,9
Acima de 0,0095 até 0,0110 (...) 1,0
Acima de 0,0110 até 0,0130 (...) 1,2
Acima de 0,0130 até 0,0150 (...) 1,4
Acima de 0,0150 até 0,0170 (...) 1,6
Acima de 0,0170 até 0,0190 (...) 1,8
Acima de 0,0190 até 0,0220 (...) 2,0
Acima de 0,220 (...) 2,5

Parágrafo único

Para os efeitos dêste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.

Seção III

Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios

Art. 91

Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

Remissões - Leis

I

10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

II

90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

§ 1º

A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

a

fator representativo da população, assim estabelecido: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais: Fator: Até 2% (...) 2 Mais de 2% até 5%: Pelos primeiros 2%(...) 2 Cada 0,5% ou fração excedente, mais(...) 0,5 Mais de 5% (...) 5

b

Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

§ 2º

A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)
Remissões - Leis

a

Até 16.980</td></tr><tr><td> Pelos primeiros 10.188</td><td> 0,6</td></tr><tr><td> Para cada 3.396, ou fração excedente, mais</td><td> 0,2</td></tr>

b

Acima de 16.980 até 50.940</td></tr><tr><td> Pelos primeiros 16.980</td><td> 1,0</td></tr><tr><td> Para cada 6.792 ou fração excedente, mais</td><td> 0,2</td></tr>

c

Acima de 50.940 até 101,880</td></tr><tr><td> Pelos primeiros 50.940</td><td> 2,0</td></tr><tr><td> Para cada 10.188 ou fração excedente, mais</td><td> 0,2</td></tr>

d

Acima de 101.880 até 156.216</td></tr><tr><td> Pelos primeiros 101.880</td><td> 3,0</td></tr><tr><td> Para cada 13.584 ou fração excedente, mais</td><td> 0,2</td></tr>

e

Acima de 156.216
Categoria do Município, segundo seu número de habitantes Coeficiente
4,0

§ 3º

Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)

Remissões - Leis
Seção IV

Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais

Art. 92

O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "a", "b" e "d", da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 143, de 2013)

Remissões - Leis

I

até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

Remissões - Leis

II

até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

Remissões - Leis

Parágrafo único

Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

Seção V

(Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

Capítulo IV

Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País

Subseção

LIVRO SEGUNDO

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Título I

Legislação Tributária

Capítulo I

Disposições Gerais

Seção I

Disposição Preliminar

Art. 96

A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Remissões - Leis
Seção II

Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos

Art. 97

Sòmente a lei pode estabelecer:

II

a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

III

a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

IV

a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

V

a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

Remissões - Leis

VI

as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Remissões - Leis

§ 1º

Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

Remissões - Decisões

§ 2º

Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II dêste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.<strong> <strong>

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Art. 98

Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Art. 99

O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Remissões - Leis
Seção III

Normas Complementares

Art. 100

São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

Remissões - Leis

I

os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

Remissões - Leis

II

as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

Remissões - Leis

III

as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

Remissões - Leis

IV

os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Capítulo II

Vigência da Legislação Tributária

Art. 101

A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

Remissões - Leis

Art. 102

A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

Art. 103

Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I

os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação;

II

as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III

os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data nêles prevista.<strong> <strong>

Art. 104

Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

Remissões - Leis

I

que instituem ou majoram tais impostos;

II

que definem novas hipóteses de incidência;

III

que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

Remissões - Decisões

Capítulo III

Aplicação da Legislação Tributária

Art. 105

A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Art. 106

A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I

em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II

tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a

quando deixe de defini-lo como infração;

b

quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c

quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Remissões - Leis

Capítulo IV

Interpretação e Integração da Legislação Tributária

Art. 107

A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

Art. 108

Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I

a analogia;

II

os princípios gerais de direito tributário;

III

os princípios gerais de direito público;

§ 1º

O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

Remissões - Leis

§ 2º

O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.<strong> <strong>

Remissões - Leis

Art. 109

Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 110

A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 111

Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

Art. 112

A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

Remissões - Leis

I

à capitulação legal do fato;

II

à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III

à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV

à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

Título II

Obrigação Tributária

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 113

A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Remissões - Leis

§ 3º

A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Remissões - Leis

Capítulo II

Fato Gerador

Art. 114

Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Remissões - Leis

Art. 115

Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Remissões - Leis

Art. 116

Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

Remissões - Leis

I

tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II

tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Art. 117

Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I

sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II

sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Remissões - Leis

Art. 118

A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I

da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

Capítulo III

Sujeito Ativo

Art. 119

Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Art. 120

Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

Remissões - Leis

Capítulo IV

Sujeito Passivo

Seção I

Disposições Gerais

Art. 121

Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I

contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II

responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.<strong> <strong>

Art. 122

Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.<strong> <strong>

Remissões - Leis

Art. 123

Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Remissões - Decisões
Seção II

Solidariedade

Art. 124

São solidàriamente obrigadas:

Remissões - Leis

I

as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

Remissões - Leis

Parágrafo único

A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.<strong> <strong>

Art. 125

Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

II

a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

Remissões - Leis
Seção III

Capacidade Tributária

Art. 126

A capacidade tributária passiva independe:

Remissões - Leis

I

da capacidade civil das pessoas naturais;

Remissões - Leis

II

de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

Remissões - Leis
Seção IV

Domicílio Tributário

Art. 127

Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

Remissões - Leis

I

quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

Remissões - Leis

II

quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

Remissões - Leis

III

quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

Remissões - Leis

§ 1º

Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º

A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Remissões - Leis

Capítulo V

Responsabilidade Tributária

Seção I

Disposição Geral

Art. 128

Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Remissões - Leis
Seção II

Responsabilidade dos Sucessores

Art. 129

O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Remissões - Leis

Art. 130

Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Remissões - Leis

Parágrafo único

No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço.<strong> <strong>

Art. 131

São pessoalmente responsáveis:

Remissões - Leis

I

o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

Remissões - Leis

II

o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

Remissões - Leis

III

o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.<strong> <strong>

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Art. 132

A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.<strong> <strong>

Art. 133

A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

Remissões - Leis

I

integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II

subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Remissões - Leis

I

em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Remissões - Leis

II

de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Remissões - Leis

§ 2º

Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Remissões - Leis

I

sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Remissões - Leis

II

parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Remissões - Leis

III

identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Remissões - Leis

§ 3º

Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Remissões - Leis
Seção III

Responsabilidade de Terceiros

Art. 134

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

Remissões - Leis

I

os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

Remissões - Leis

II

os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

Remissões - Leis

III

os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por êstes;

IV

o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

Remissões - Leis

V

o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

VI

os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício;

VII

os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Remissões - Decisões

Parágrafo único

O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.<strong> <strong>

Art. 135

São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I

as pessoas referidas no artigo anterior;

II

os mandatários, prepostos e empregados;

III

os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Seção IV

Responsabilidade por Infrações

Art. 136

Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Remissões - Decisões

Art. 137

A responsabilidade é pessoal ao agente:

Remissões - Leis

I

quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II

quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III

quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a

das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b

dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c

dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 138

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Título III

Crédito Tributário

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 139

O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Remissões - Leis

Art. 140

As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Remissões - Leis

Art. 141

O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Remissões - Leis

Capítulo II

Constituição de Crédito Tributário

Seção I

Lançamento

Art. 142

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.<strong> <strong>

Art. 143

Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.<strong> <strong>

Remissões - Leis

Art. 144

O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Remissões - Leis

§ 1º

Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.<strong> <strong>

Remissões - Leis

Art. 145

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I

impugnação do sujeito passivo;

Remissões - Leis

II

recurso de ofício;

Remissões - Leis

III

iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.<strong> <strong>

Remissões - Leis

Art. 146

A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Remissões - Leis
Seção II

Modalidades de Lançamento

Art. 147

O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º

Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.<strong> <strong>

Remissões - Leis

Art. 148

Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Remissões - Decisões

Art. 149

O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

Remissões - Leis

I

quando a lei assim o determine;

II

quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

Remissões - Leis

III

quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV

quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V

quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI

quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

Remissões - Leis

VIII

quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX

quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 150

O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º

Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

Remissões - Leis

§ 3º

Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º

Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Remissões - Decisões

Capítulo III

Suspensão do Crédito Tributário

Seção I

Disposições Gerais

Art. 151

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

moratória;

II

o depósito do seu montante integral;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

III

as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

V

a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Remissões - Leis

VI

o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Remissões - Leis

Parágrafo único

O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Seção II

Moratória

Art. 152

A moratória somente pode ser concedida:

I

em caráter geral:

a

pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

b

pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

Remissões - Leis

II

em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único

A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.<strong> <strong>

Art. 153

A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I

o prazo de duração do favor;

II

as condições da concessão do favor em caráter individual;

III

sendo caso:

a

os tributos a que se aplica;

b

o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c

as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.<strong> <strong>

Art. 154

Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.<strong> <strong>

Art. 155

A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

Remissões - Leis

I

com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II

sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único

No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 155-a

O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 1º

Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2º

Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 3º

Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 4º

A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Capítulo IV

Extinção do Crédito Tributário

Seção I

Modalidades de Extinção

Art. 156

Extinguem o crédito tributário:

Remissões - Leis

II

a compensação;

Remissões - Leis

III

a transação;

Remissões - Leis

VI

a conversão de depósito em renda;

VII

o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII

a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX

a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X

a decisão judicial passada em julgado.

XI

a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

Remissões - Leis

Parágrafo único

A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

Seção II

Pagamento

Art. 157

A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Art. 158

O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I

quando parcial, das prestações em que se decomponha;

Remissões - Leis

II

quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.<strong> <strong>

Art. 159

Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Remissões - Leis

Art. 160

Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

Art. 161

O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.<strong> <strong>

Remissões - Leis

Art. 162

O pagamento é efetuado:

Remissões - Leis

I

em moeda corrente, cheque ou vale postal;

II

nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

Remissões - Leis

§ 2º

O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

Remissões - Leis

§ 3º

O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.

§ 4º

A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

§ 5º

O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.<strong> <strong>

Remissões - Leis

Art. 163

Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

Remissões - Leis

I

em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

Remissões - Leis

II

primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

Remissões - Leis

III

na ordem crescente dos prazos de prescrição;

Remissões - Leis

Art. 164

A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

Remissões - Leis

I

de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II

de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III

de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

Remissões - Leis

§ 1º

A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º

Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Seção III

Pagamento Indevido

Art. 165

O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

II

erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Art. 166

A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Art. 167

A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Remissões - Decisões

Parágrafo único

A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 168

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

Remissões - Decisões

I

nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

Remissões - Leis

II

na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.<strong> <strong>

Art. 169

Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único

O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Seção IV

Demais Modalidades de Extinção

Art. 170

A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 170-a

É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Art. 171

A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Art. 172

A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

Remissões - Leis

I

à situação econômica do sujeito passivo;

II

ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III

à diminuta importância do crédito tributário;

IV

a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

Remissões - Leis

V

a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único

O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Art. 173

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II

da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único

O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 174

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

A prescrição se interrompe:

I

pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II

pelo protesto judicial;

III

por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV

por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Capítulo V

Exclusão de Crédito Tributário

Seção I

Disposições Gerais

Art. 175

Excluem o crédito tributário:

Remissões - Leis

I

a isenção;

II

a anistia.

Parágrafo único

A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

Seção II

Isenção

Art. 176

A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.<strong> <strong>

Art. 177

Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I

às taxas e às contribuições de melhoria;

II

aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 178

A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Art. 179

A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

Remissões - Decisões

§ 1º

Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º

O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Remissões - Decisões
Seção III

Anistia

Art. 180

A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I

aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II

salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.<strong> <strong>

Art. 181

A anistia pode ser concedida:

I

em caráter geral;

II

limitadamente:

a

às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b

às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c

a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

Remissões - Leis

d

sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.<strong> <strong>

Art. 182

A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único

O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Capítulo VI

Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

Seção I

Disposições Gerais

Art. 183

A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único

A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.<strong> <strong>

Art. 184

Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Remissões - Leis

Art. 185

Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Remissões - Leis

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Art. 185-a

Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 1º

A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 2º

Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Seção II

Preferências

Art. 186

O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Remissões - Leis

Parágrafo único

Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I

o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II

a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

III

a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Art. 187

A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)(Vide ADPF 357)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)

I

União; (Vide ADPF 357)

II

Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; (Vide ADPF 357)

III

Municípios, conjuntamente e pró rata. (Vide ADPF 357)

Art. 188

São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Remissões - Leis

§ 1º

Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

Remissões - Leis

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

Art. 189

São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.<strong> <strong>

Art. 190

São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Remissões - Leis

Art. 191

A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Remissões - Leis

Art. 191-a

A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Art. 192

Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Remissões - Leis

Art. 193

Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

Remissões - Leis
Título IV

Administração Tributária

Capítulo I

Fiscalização

Art. 194

A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

Art. 195

Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Remissões - Decisões

Parágrafo único

Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.<strong> <strong>

Art. 196

A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo único

Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

Art. 197

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

Remissões - Leis

I

os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II

os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III

as empresas de administração de bens;

IV

os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V

os inventariantes;

VI

os síndicos, comissários e liquidatários;

VII

quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único

A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 198

Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

Remissões - Leis

§ 1º

Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

Remissões - Leis

I

requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Remissões - Leis

II

solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Remissões - Leis

§ 2º

O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Remissões - Leis

§ 3º

Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Remissões - Leis

I

representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Remissões - Leis

II

inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Remissões - Leis

III

parcelamento ou moratória; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 2021)

Remissões - Leis

IV

incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)

Remissões - Leis

Art. 199

A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Art. 200

As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da fôrça pública federal, estadual ou municipal, e recìprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Remissões - Leis

Capítulo II

Dívida Ativa

Art. 201

Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.<strong> <strong>

Art. 202

O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

Remissões - Decisões

I

o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II

a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III

a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV

a data em que foi inscrita;

V

sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único

A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.<strong> <strong>

Art. 203

A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Art. 204

A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Capítulo III

Certidões Negativas

Art. 205

A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206

Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Art. 207

Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 208

A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Subseção

Disposições Finais e Transitórias

Art. 209

A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 210

Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 211

Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.<strong> <strong>

Art. 212

Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Art. 213

Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60.

Art. 214

O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior.<strong> <strong>

Remissões - Leis

Art. 215

A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos.

Remissões - Leis

Art. 216

O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18, de 1965 .

Art. 217

As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966 , não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

Remissões - Leis

I

da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho , sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964 ; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

Remissões - Leis

II

das denominadas "quotas de previdência" a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuição da União para a previdência social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constituição Federal ; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966) (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966)

Remissões - Leis

III

da contribuição destinada a constituir o "Fundo de Assistência" e "Previdência do Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março de 1963 ; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

Remissões - Leis

IV

da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966 ; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

Remissões - Leis

V

das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965 , com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

Remissões - Leis

Art. 218

Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 854, de 10 de outubro de 1949 . (Renumerado do art. 217 pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

Remissões - Leis

H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966, e retificado em 31.10.1966