Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Capítulo
Art. 1º
Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965 , o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no art. 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal , as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 145 - 162
- Constituição Federal, art 145
- Constituição Federal, art 146
- Constituição Federal, art 147
- Constituição Federal, art 148
- Constituição Federal, art 149
- Constituição Federal, art 150
- Constituição Federal, art 151
- Constituição Federal, art 152
- Constituição Federal, art 153
- Constituição Federal, art 154
- Constituição Federal, art 155
- Constituição Federal, art 156
- Constituição Federal, art 157
- Constituição Federal, art 158
- Constituição Federal, art 159
- Constituição Federal, art 160
- Constituição Federal, art 161
- Constituição Federal, art 162
- Lei nº 4.320/1964
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Título IDisposições Gerais
Art. 2º
O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965 , em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 145 - 162
- Constituição Federal, art 145
- Constituição Federal, art 146
- Constituição Federal, art 147
- Constituição Federal, art 148
- Constituição Federal, art 149
- Constituição Federal, art 150
- Constituição Federal, art 151
- Constituição Federal, art 152
- Constituição Federal, art 153
- Constituição Federal, art 154
- Constituição Federal, art 155
- Constituição Federal, art 156
- Constituição Federal, art 157
- Constituição Federal, art 158
- Constituição Federal, art 159
- Constituição Federal, art 160
- Constituição Federal, art 161
- Constituição Federal, art 162
- Código Tributário Nacional, art. 96
- Lei nº 4.320/1964
Art. 3º
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 4º
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
Remissões - Leis
I
a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
Remissões - Leis
II
a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Remissões - Leis
Art. 5º
Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 145 - 146
- Constituição Federal, art. 146, III, a
- Constituição Federal, art. 154
- Constituição Federal, art. 195, § 6º
- Código Tributário Nacional, art. 16
- Código Tributário Nacional, art. 77
- Código Tributário Nacional, art. 81
Código Tributário Nacional, art. 16 - 82
- Código Tributário Nacional, art 16
- Código Tributário Nacional, art 17
- Código Tributário Nacional, art 18
- Código Tributário Nacional, art 19
- Código Tributário Nacional, art 20
- Código Tributário Nacional, art 21
- Código Tributário Nacional, art 22
- Código Tributário Nacional, art 23
- Código Tributário Nacional, art 24
- Código Tributário Nacional, art 25
- Código Tributário Nacional, art 26
- Código Tributário Nacional, art 27
- Código Tributário Nacional, art 28
- Código Tributário Nacional, art 29
- Código Tributário Nacional, art 30
- Código Tributário Nacional, art 31
- Código Tributário Nacional, art 32
- Código Tributário Nacional, art 33
- Código Tributário Nacional, art 34
- Código Tributário Nacional, art 35
- Código Tributário Nacional, art 36
- Código Tributário Nacional, art 37
- Código Tributário Nacional, art 38
- Código Tributário Nacional, art 39
- Código Tributário Nacional, art 40
- Código Tributário Nacional, art 41
- Código Tributário Nacional, art 42
- Código Tributário Nacional, art 43
- Código Tributário Nacional, art 44
- Código Tributário Nacional, art 45
- Código Tributário Nacional, art 46
- Código Tributário Nacional, art 47
- Código Tributário Nacional, art 48
- Código Tributário Nacional, art 49
- Código Tributário Nacional, art 50
- Código Tributário Nacional, art 51
- Código Tributário Nacional, art 52
- Código Tributário Nacional, art 53
- Código Tributário Nacional, art 54
- Código Tributário Nacional, art 55
- Código Tributário Nacional, art 56
- Código Tributário Nacional, art 57
- Código Tributário Nacional, art 58
- Código Tributário Nacional, art 59
- Código Tributário Nacional, art 60
- Código Tributário Nacional, art 61
- Código Tributário Nacional, art 62
- Código Tributário Nacional, art 63
- Código Tributário Nacional, art 64
- Código Tributário Nacional, art 65
- Código Tributário Nacional, art 66
- Código Tributário Nacional, art 67
- Código Tributário Nacional, art 68
- Código Tributário Nacional, art 69
- Código Tributário Nacional, art 70
- Código Tributário Nacional, art 71
- Código Tributário Nacional, art 72
- Código Tributário Nacional, art 73
- Código Tributário Nacional, art 74
- Código Tributário Nacional, art 75
- Código Tributário Nacional, art 76
- Código Tributário Nacional, art 77
- Código Tributário Nacional, art 78
- Código Tributário Nacional, art 79
- Código Tributário Nacional, art 80
- Código Tributário Nacional, art 81
- Código Tributário Nacional, art 82
Competência Tributária
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 6º
A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 146, I
- Constituição Federal, art. 146, II
Constituição Federal, art. 150 - 152
Constituição Federal, art. 150 - 162
- Constituição Federal, art 150
- Constituição Federal, art 151
- Constituição Federal, art 152
- Constituição Federal, art 153
- Constituição Federal, art 154
- Constituição Federal, art 155
- Constituição Federal, art 156
- Constituição Federal, art 157
- Constituição Federal, art 158
- Constituição Federal, art 159
- Constituição Federal, art 160
- Constituição Federal, art 161
- Constituição Federal, art 162
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição .
§ 1º
A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 2º
A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º
Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º
O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Capítulo II
Limitações da Competência Tributária
Disposições Gerais
Art. 9º
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 150
Constituição Federal, art. 150 - 152
I
instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65;
II
cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
Remissões - Leis
III
estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV
cobrar impôsto sôbre:
a
o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
Remissões - Leis
- Código Tributário Nacional, art. 9º, § 2º
Código Tributário Nacional, art. 12 - 13
- Constituição Federal, art. 150, VI, b
Constituição Federal, art. 150, § 2º - § 3º
b
templos de qualquer culto;
c
o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)
d
papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nêle referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Remissões - Leis
§ 2º
O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Art. 10º
É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
Art. 11
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Disposições Especiais
Art. 12
O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 150, § 2º - § 3º
- Constituição Federal, art. 37, XIX
Art. 13
O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Mediante lei especial e tendo em vista o interêsse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do art. 9º.
Art. 14
O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º
Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º
Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Remissões - Leis
Art. 15
Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 148
- Constituição Federal, art. 145
- Constituição Federal, art. 146, III, a
- Constituição Federal, art. 154
- Constituição Federal, art. 195, § 6º
- Código Tributário Nacional, art. 16
- Código Tributário Nacional, art. 77
- Código Tributário Nacional, art. 81
Código Tributário Nacional, art. 16 - 82
- Código Tributário Nacional, art 16
- Código Tributário Nacional, art 17
- Código Tributário Nacional, art 18
- Código Tributário Nacional, art 19
- Código Tributário Nacional, art 20
- Código Tributário Nacional, art 21
- Código Tributário Nacional, art 22
- Código Tributário Nacional, art 23
- Código Tributário Nacional, art 24
- Código Tributário Nacional, art 25
- Código Tributário Nacional, art 26
- Código Tributário Nacional, art 27
- Código Tributário Nacional, art 28
- Código Tributário Nacional, art 29
- Código Tributário Nacional, art 30
- Código Tributário Nacional, art 31
- Código Tributário Nacional, art 32
- Código Tributário Nacional, art 33
- Código Tributário Nacional, art 34
- Código Tributário Nacional, art 35
- Código Tributário Nacional, art 36
- Código Tributário Nacional, art 37
- Código Tributário Nacional, art 38
- Código Tributário Nacional, art 39
- Código Tributário Nacional, art 40
- Código Tributário Nacional, art 41
- Código Tributário Nacional, art 42
- Código Tributário Nacional, art 43
- Código Tributário Nacional, art 44
- Código Tributário Nacional, art 45
- Código Tributário Nacional, art 46
- Código Tributário Nacional, art 47
- Código Tributário Nacional, art 48
- Código Tributário Nacional, art 49
- Código Tributário Nacional, art 50
- Código Tributário Nacional, art 51
- Código Tributário Nacional, art 52
- Código Tributário Nacional, art 53
- Código Tributário Nacional, art 54
- Código Tributário Nacional, art 55
- Código Tributário Nacional, art 56
- Código Tributário Nacional, art 57
- Código Tributário Nacional, art 58
- Código Tributário Nacional, art 59
- Código Tributário Nacional, art 60
- Código Tributário Nacional, art 61
- Código Tributário Nacional, art 62
- Código Tributário Nacional, art 63
- Código Tributário Nacional, art 64
- Código Tributário Nacional, art 65
- Código Tributário Nacional, art 66
- Código Tributário Nacional, art 67
- Código Tributário Nacional, art 68
- Código Tributário Nacional, art 69
- Código Tributário Nacional, art 70
- Código Tributário Nacional, art 71
- Código Tributário Nacional, art 72
- Código Tributário Nacional, art 73
- Código Tributário Nacional, art 74
- Código Tributário Nacional, art 75
- Código Tributário Nacional, art 76
- Código Tributário Nacional, art 77
- Código Tributário Nacional, art 78
- Código Tributário Nacional, art 79
- Código Tributário Nacional, art 80
- Código Tributário Nacional, art 81
- Código Tributário Nacional, art 82
Remissões - Decisões
I
guerra externa, ou sua iminência;
II
calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
Remissões - Decisões
III
conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.
Impostos
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 16
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Remissões - Leis
Art. 17
Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam dêste Título, com as competências e limitações nele previstas.
Art. 18
Compete:
I
à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a êstes;
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 147 - 156
II
ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
Remissões - Leis
Art. 18-a
Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
I
é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
II
é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
Capítulo II
Impostos sôbre o Comércio Exterior
Impôsto sôbre a Importação
Art. 19
O impôsto, de competência da União, sôbre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada dêstes no território nacional.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 150, § 1º
- Constituição Federal, art. 153, I
- Decreto-lei nº 37/1966
- Decreto nº 6.759/2009
- Código Tributário Nacional, art. 74, II
- Lei nº 3.244/1957
- Decreto-lei nº 37/1966, art. 1º
- Decreto-lei nº 37/1966, art. 17
- Decreto-lei nº 37/1966, art. 20
- Decreto-lei nº 37/1966, art. 23, Parágrafo único
- Lei nº 5.315/1967
- Decreto-lei nº 1.736/1979
- Decreto-lei nº 1.804/1980, art. 1º
- Decreto-lei nº 2.120/1984
- Decreto-lei nº 2.434/1988
- Decreto-lei nº 2.472/1988, art. 11
- Lei nº 8.010/1990
- Lei nº 8.032/1990, art. 2º
- Lei nº 8.085/1990
- Lei nº 8.961/1994
I
quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
Remissões - Leis
II
quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
III
quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1204 - 1263
- Código Civil, art 1204
- Código Civil, art 1205
- Código Civil, art 1206
- Código Civil, art 1207
- Código Civil, art 1208
- Código Civil, art 1209
- Código Civil, art 1210
- Código Civil, art 1211
- Código Civil, art 1212
- Código Civil, art 1213
- Código Civil, art 1214
- Código Civil, art 1215
- Código Civil, art 1216
- Código Civil, art 1217
- Código Civil, art 1218
- Código Civil, art 1219
- Código Civil, art 1220
- Código Civil, art 1221
- Código Civil, art 1222
- Código Civil, art 1223
- Código Civil, art 1224
- Código Civil, art 1225
- Código Civil, art 1226
- Código Civil, art 1227
- Código Civil, art 1228
- Código Civil, art 1229
- Código Civil, art 1230
- Código Civil, art 1231
- Código Civil, art 1232
- Código Civil, art 1233
- Código Civil, art 1234
- Código Civil, art 1235
- Código Civil, art 1236
- Código Civil, art 1237
- Código Civil, art 1238
- Código Civil, art 1239
- Código Civil, art 1240
- Código Civil, art 1241
- Código Civil, art 1242
- Código Civil, art 1243
- Código Civil, art 1244
- Código Civil, art 1245
- Código Civil, art 1246
- Código Civil, art 1247
- Código Civil, art 1248
- Código Civil, art 1249
- Código Civil, art 1250
- Código Civil, art 1251
- Código Civil, art 1252
- Código Civil, art 1253
- Código Civil, art 1254
- Código Civil, art 1255
- Código Civil, art 1256
- Código Civil, art 1257
- Código Civil, art 1258
- Código Civil, art 1259
- Código Civil, art 1260
- Código Civil, art 1261
- Código Civil, art 1262
- Código Civil, art 1263
- Decreto-lei nº 37/1966, art. 2º
- Lei nº 8.666/1993, art. 22, V
- Lei nº 8.666/1993, art. 22, § 5º
- Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XL
- Lei nº 14.133/2021, art. 28, IV
Art. 21
O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Art. 22
Contribuinte do impôsto é:
I
o importador ou quem a lei a ele equiparar;
Remissões - Leis
Decreto-lei nº 37/1966, art. 31 - 32
II
o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Impôsto sôbre a Exportação
Art. 23
O impôsto, de competência da União, sôbre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída dêstes do território nacional.
Remissões - Leis
I
quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II
quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Parágrafo único
Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sôbre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
Art. 25
A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
Remissões - Leis
Art. 26
O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Art. 27
Contribuinte do impôsto é o exportador ou quem a lei a êle equiparar.
Remissões - Leis
Art. 28
A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
Remissões - Leis
Capítulo III
Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda
Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural
Art. 29
O impôsto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 153, § 4º
- Constituição Federal, art. 153, VI
- Constituição Federal, art. 191
- Código Tributário Nacional, art. 32, § 1º
- Código Civil, art. 1196
- Código Civil, art. 1228
Código Civil, art. 1238 - 1259
- Código Civil, art 1238
- Código Civil, art 1239
- Código Civil, art 1240
- Código Civil, art 1241
- Código Civil, art 1242
- Código Civil, art 1243
- Código Civil, art 1244
- Código Civil, art 1245
- Código Civil, art 1246
- Código Civil, art 1247
- Código Civil, art 1248
- Código Civil, art 1249
- Código Civil, art 1250
- Código Civil, art 1251
- Código Civil, art 1252
- Código Civil, art 1253
- Código Civil, art 1254
- Código Civil, art 1255
- Código Civil, art 1256
- Código Civil, art 1257
- Código Civil, art 1258
- Código Civil, art 1259
- Código Civil, art. 1473
- Código Civil, art. 1473, III
- Código Civil, art. 1784
- Código Civil, art. 1791
- Estatuto da Terra
- Lei nº 5.868/1972
- Código Civil, art. 1245
Decreto-lei nº 57/1996, art. 8º - 10
Lei nº 5.868/1972, art. 5º - 7º
- Lei nº 9.393/1996
Art. 30
A base do cálculo do impôsto é o valor fundiário.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 31
Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1196
Código Civil, art. 1197 - 1224
- Código Civil, art 1197
- Código Civil, art 1198
- Código Civil, art 1199
- Código Civil, art 1200
- Código Civil, art 1201
- Código Civil, art 1202
- Código Civil, art 1203
- Código Civil, art 1204
- Código Civil, art 1205
- Código Civil, art 1206
- Código Civil, art 1207
- Código Civil, art 1208
- Código Civil, art 1209
- Código Civil, art 1210
- Código Civil, art 1211
- Código Civil, art 1212
- Código Civil, art 1213
- Código Civil, art 1214
- Código Civil, art 1215
- Código Civil, art 1216
- Código Civil, art 1217
- Código Civil, art 1218
- Código Civil, art 1219
- Código Civil, art 1220
- Código Civil, art 1221
- Código Civil, art 1222
- Código Civil, art 1223
- Código Civil, art 1224
- Código Civil, art. 1228
Código Civil, art. 1229 - 1259
- Código Civil, art 1229
- Código Civil, art 1230
- Código Civil, art 1231
- Código Civil, art 1232
- Código Civil, art 1233
- Código Civil, art 1234
- Código Civil, art 1235
- Código Civil, art 1236
- Código Civil, art 1237
- Código Civil, art 1238
- Código Civil, art 1239
- Código Civil, art 1240
- Código Civil, art 1241
- Código Civil, art 1242
- Código Civil, art 1243
- Código Civil, art 1244
- Código Civil, art 1245
- Código Civil, art 1246
- Código Civil, art 1247
- Código Civil, art 1248
- Código Civil, art 1249
- Código Civil, art 1250
- Código Civil, art 1251
- Código Civil, art 1252
- Código Civil, art 1253
- Código Civil, art 1254
- Código Civil, art 1255
- Código Civil, art 1256
- Código Civil, art 1257
- Código Civil, art 1258
- Código Civil, art 1259
- Código Civil, art. 1281
- Código Civil, art. 1473
- Código Civil, art. 1473, III
- Lei nº 9.393/1996, art. 1º
- Decreto nº 6.190/2007
Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32
O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 156, I
- Constituição Federal, art. 156, § 1º
- Constituição Federal, art. 182, § 4º, II
- Estatuto da Cidade, art. 7º
Código Civil, art. 79 - 81
Código Civil, art. 1196 - 1224
- Código Civil, art 1196
- Código Civil, art 1197
- Código Civil, art 1198
- Código Civil, art 1199
- Código Civil, art 1200
- Código Civil, art 1201
- Código Civil, art 1202
- Código Civil, art 1203
- Código Civil, art 1204
- Código Civil, art 1205
- Código Civil, art 1206
- Código Civil, art 1207
- Código Civil, art 1208
- Código Civil, art 1209
- Código Civil, art 1210
- Código Civil, art 1211
- Código Civil, art 1212
- Código Civil, art 1213
- Código Civil, art 1214
- Código Civil, art 1215
- Código Civil, art 1216
- Código Civil, art 1217
- Código Civil, art 1218
- Código Civil, art 1219
- Código Civil, art 1220
- Código Civil, art 1221
- Código Civil, art 1222
- Código Civil, art 1223
- Código Civil, art 1224
Código Civil, art. 1228 - 1259
- Código Civil, art 1228
- Código Civil, art 1229
- Código Civil, art 1230
- Código Civil, art 1231
- Código Civil, art 1232
- Código Civil, art 1233
- Código Civil, art 1234
- Código Civil, art 1235
- Código Civil, art 1236
- Código Civil, art 1237
- Código Civil, art 1238
- Código Civil, art 1239
- Código Civil, art 1240
- Código Civil, art 1241
- Código Civil, art 1242
- Código Civil, art 1243
- Código Civil, art 1244
- Código Civil, art 1245
- Código Civil, art 1246
- Código Civil, art 1247
- Código Civil, art 1248
- Código Civil, art 1249
- Código Civil, art 1250
- Código Civil, art 1251
- Código Civil, art 1252
- Código Civil, art 1253
- Código Civil, art 1254
- Código Civil, art 1255
- Código Civil, art 1256
- Código Civil, art 1257
- Código Civil, art 1258
- Código Civil, art 1259
- Código Civil, art. 1281
- Código Civil, art. 1473, III
- Código Civil, art. 1784
- Código Civil, art. 1791
Remissões - Decisões
§ 1º
Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II
abastecimento de água;
III
sistema de esgotos sanitários;
IV
rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V
escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º
A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior.
Art. 33
A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 34
Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1196 - 1224
- Código Civil, art 1196
- Código Civil, art 1197
- Código Civil, art 1198
- Código Civil, art 1199
- Código Civil, art 1200
- Código Civil, art 1201
- Código Civil, art 1202
- Código Civil, art 1203
- Código Civil, art 1204
- Código Civil, art 1205
- Código Civil, art 1206
- Código Civil, art 1207
- Código Civil, art 1208
- Código Civil, art 1209
- Código Civil, art 1210
- Código Civil, art 1211
- Código Civil, art 1212
- Código Civil, art 1213
- Código Civil, art 1214
- Código Civil, art 1215
- Código Civil, art 1216
- Código Civil, art 1217
- Código Civil, art 1218
- Código Civil, art 1219
- Código Civil, art 1220
- Código Civil, art 1221
- Código Civil, art 1222
- Código Civil, art 1223
- Código Civil, art 1224
Código Civil, art. 1228 - 1259
- Código Civil, art 1228
- Código Civil, art 1229
- Código Civil, art 1230
- Código Civil, art 1231
- Código Civil, art 1232
- Código Civil, art 1233
- Código Civil, art 1234
- Código Civil, art 1235
- Código Civil, art 1236
- Código Civil, art 1237
- Código Civil, art 1238
- Código Civil, art 1239
- Código Civil, art 1240
- Código Civil, art 1241
- Código Civil, art 1242
- Código Civil, art 1243
- Código Civil, art 1244
- Código Civil, art 1245
- Código Civil, art 1246
- Código Civil, art 1247
- Código Civil, art 1248
- Código Civil, art 1249
- Código Civil, art 1250
- Código Civil, art 1251
- Código Civil, art 1252
- Código Civil, art 1253
- Código Civil, art 1254
- Código Civil, art 1255
- Código Civil, art 1256
- Código Civil, art 1257
- Código Civil, art 1258
- Código Civil, art 1259
- Código Civil, art. 1281
- Código Civil, art. 1473, III
- Lei nº 9.393/1996, art. 1º
- Decreto nº 6.190/2007
Impôsto sôbre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a êles Relativos
Art. 35
O impôsto, de competência dos Estados, sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador:
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 155
- Constituição Federal, art. 155, I
Constituição Federal, art. 155, § 1º, I - II
- Constituição Federal, art. 156
- Constituição Federal, art. 156, II
- Constituição Federal, art. 156, § 2º, II
- Código Civil, art. 79
Código Civil, art. 80 - 81
- Código Civil, art. 1225
Código Civil, art. 1228 - 1232
- Código Civil, art. 1248
- Código Civil, art. 1281
- Código Civil, art. 1473, III
- Código Civil, art. 1784
- Código Civil, art. 1786
Código Civil, art. 1829 - 1844
- Código Civil, art 1829
- Código Civil, art 1830
- Código Civil, art 1831
- Código Civil, art 1832
- Código Civil, art 1833
- Código Civil, art 1834
- Código Civil, art 1835
- Código Civil, art 1836
- Código Civil, art 1837
- Código Civil, art 1838
- Código Civil, art 1839
- Código Civil, art 1840
- Código Civil, art 1841
- Código Civil, art 1842
- Código Civil, art 1843
- Código Civil, art 1844
I
a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 156, I
- Constituição Federal, art. 182, § 4º, II
- Estatuto da Cidade, art. 7º
Código Civil, art. 79 - 81
Código Civil, art. 1196 - 1224
- Código Civil, art 1196
- Código Civil, art 1197
- Código Civil, art 1198
- Código Civil, art 1199
- Código Civil, art 1200
- Código Civil, art 1201
- Código Civil, art 1202
- Código Civil, art 1203
- Código Civil, art 1204
- Código Civil, art 1205
- Código Civil, art 1206
- Código Civil, art 1207
- Código Civil, art 1208
- Código Civil, art 1209
- Código Civil, art 1210
- Código Civil, art 1211
- Código Civil, art 1212
- Código Civil, art 1213
- Código Civil, art 1214
- Código Civil, art 1215
- Código Civil, art 1216
- Código Civil, art 1217
- Código Civil, art 1218
- Código Civil, art 1219
- Código Civil, art 1220
- Código Civil, art 1221
- Código Civil, art 1222
- Código Civil, art 1223
- Código Civil, art 1224
Código Civil, art. 1228 - 1259
- Código Civil, art 1228
- Código Civil, art 1229
- Código Civil, art 1230
- Código Civil, art 1231
- Código Civil, art 1232
- Código Civil, art 1233
- Código Civil, art 1234
- Código Civil, art 1235
- Código Civil, art 1236
- Código Civil, art 1237
- Código Civil, art 1238
- Código Civil, art 1239
- Código Civil, art 1240
- Código Civil, art 1241
- Código Civil, art 1242
- Código Civil, art 1243
- Código Civil, art 1244
- Código Civil, art 1245
- Código Civil, art 1246
- Código Civil, art 1247
- Código Civil, art 1248
- Código Civil, art 1249
- Código Civil, art 1250
- Código Civil, art 1251
- Código Civil, art 1252
- Código Civil, art 1253
- Código Civil, art 1254
- Código Civil, art 1255
- Código Civil, art 1256
- Código Civil, art 1257
- Código Civil, art 1258
- Código Civil, art 1259
- Código Civil, art. 1281
- Código Civil, art. 1473, III
- Código Civil, art. 1784
- Código Civil, art. 1791
Remissões - Decisões
II
a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III
a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único
Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 36
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impôsto não incide sôbre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I
quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II
quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único
O impôsto não incide sôbre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I dêste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º
Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 156, § 2º - § 3º
§ 2º
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º
Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o impôsto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sôbre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Remissões - Leis
Art. 38
A base de cálculo do impôsto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Remissões - Leis
- Código Tributário Nacional, art. 130, Parágrafo único
Código Civil, art. 79 - 80
Remissões - Decisões
Art. 39
A alíquota do impôsto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação. (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966)
Art. 40
O montante do impôsto é dedutível do devido à União, a título do impôsto de que trata o art. 43, sôbre o provento decorrente da mesma transmissão.
Art. 41
O impôsto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sôbre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
Art. 42
Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Remissões - Decisões
Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Art. 43
O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
Remissões - Decisões
II
de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Remissões - Leis
§ 1º
A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Remissões - Leis
§ 2º
Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Remissões - Leis
Art. 44
A base de cálculo do impôsto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Remissões - Leis
- Lei nº 7.713/1988
Lei nº 8.383/1991, art. 4º - 19
- Lei nº 8.383/1991, art 4º
- Lei nº 8.383/1991, art 5º
- Lei nº 8.383/1991, art 6º
- Lei nº 8.383/1991, art 7º
- Lei nº 8.383/1991, art 8º
- Lei nº 8.383/1991, art 9º
- Lei nº 8.383/1991, art 10
- Lei nº 8.383/1991, art 11
- Lei nº 8.383/1991, art 12
- Lei nº 8.383/1991, art 13
- Lei nº 8.383/1991, art 14
- Lei nº 8.383/1991, art 15
- Lei nº 8.383/1991, art 16
- Lei nº 8.383/1991, art 17
- Lei nº 8.383/1991, art 18
- Lei nº 8.383/1991, art 19
Lei nº 8.541/1992, art. 2º - 3º
- Lei nº 8.541/1992, art. 15
- Lei nº 8.541/1992, art. 22
Remissões - Decisões
Art. 45
Contribuinte do impôsto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo impôsto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
Capítulo IV
Impostos sôbre a Produção e a Circulação
Impôsto sôbre Produtos Industrializados
Art. 46
O impôsto, de competência da União, sôbre produtos industrializados tem como fato gerador:
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 153, IV
- Decreto nº 7.212/2010
- Código Tributário Nacional, art. 74, I
- Código Tributário Nacional, art. 83
- Código Tributário Nacional, art. 86
- Constituição Federal, art. 153, § 1º
- Constituição Federal, art. 153, § 3º
- Lei nº 4.502/1964, art. 2º
- Decreto-lei nº 2.108/1984, art. 1º
- Lei nº 7.798/1989, art. 1º
- Decreto nº 542/1992
- Lei nº 8.687/1993
- Lei nº 8.989/1995
- Lei nº 9.000/1995
Remissões - Decisões
I
o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II
a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;
III
a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único
Para os efeitos deste impôsto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 47
A base de cálculo do impôsto é:
Remissões - Leis
I
no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante:
a
do impôsto sôbre a importação;
b
das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c
dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dêle exigíveis;
II
no caso do inciso II do artigo anterior:
a
o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b
na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III
no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
Art. 48
O impôsto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
Remissões - Leis
Art. 49
O impôsto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nêle entrados.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
Art. 50
Os produtos sujeitos ao impôsto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modêlo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao contrôle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.
Remissões - Leis
Art. 51
Contribuinte do impôsto é:
Remissões - Leis
- Código Tributário Nacional, art. 20, III
- Código Tributário Nacional, art. 46, II
- Decreto nº 7.212/2010
Código Civil, art. 966 - 980
- Código Civil, art 966
- Código Civil, art 967
- Código Civil, art 968
- Código Civil, art 969
- Código Civil, art 970
- Código Civil, art 971
- Código Civil, art 972
- Código Civil, art 973
- Código Civil, art 974
- Código Civil, art 975
- Código Civil, art 976
- Código Civil, art 977
- Código Civil, art 978
- Código Civil, art 979
- Código Civil, art 980
- Código Civil, art. 1237
- Lei nº 4.502/1964, art. 35
Decreto-lei nº 37/1966, art. 31 - 32
- Lei nº 8.666/1993, art. 53, § 2º
I
o importador ou quem a lei a êle equiparar;
II
o industrial ou quem a lei a êle equiparar;
III
o comerciante de produtos sujeitos ao impôsto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV
o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único
Para os efeitos dêste impôsto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Impôsto Municipal sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários
Art. 63
O impôsto, de competência da União, sôbre operações de crédito, câmbio e seguro, e sôbre operações relativas a títulos e valôres mobiliários tem como fato gerador:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
Remissões - Decisões
II
quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por êste;
III
quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV
quanto às operações relativas a títulos e valôres mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate dêstes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único
A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
Art. 64
A base de cálculo do impôsto é:
I
quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II
quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III
quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV
quanto às operações relativas a títulos e valôres mobiliários:
a
na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b
na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bôlsa, como determinar a lei;
c
no pagamento ou resgate, o preço.
Remissões - Leis
Art. 65
O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
Art. 66
Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Remissões - Leis
Art. 67
A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
Remissões - Leis
Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações
Art. 68
O impôsto, de competência da União, sôbre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I
a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valôres, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
Remissões - Leis
- Lei Complementar nº 87/1996
Decreto-lei nº 1.438/1975, art. 1º - 2º
- Decreto-lei nº 2.186/1984, art. 4º
- Lei nº 7.450/1985
II
a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora dêsse território.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 69
A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.
Remissões - Leis
Art. 70
Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço.
Remissões - Leis
Decreto-lei nº 1.438/1975, art. 3º - 4º
- Decreto-lei nº 2.186/1984, art. 3º
- Decreto-lei nº 2.186/1984, art. 6º
Impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza
Capítulo V
Impostos Especiais
Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 74
O impôsto, de competência da União, sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
I
a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único;
II
a importação, como definida no art. 19;
IV
a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
V
o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
§ 1º
Para os efeitos dêste impôsto a energia elétrica considera-se produto industrializado.
§ 2º
O impôsto incide, uma só vez sôbre uma das operações previstas em cada inciso dêste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sôbre aquelas operações.
Art. 75
A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I
ao impôsto sôbre produtos industrializados, quando a incidência seja sôbre a produção ou sôbre o consumo;
Remissões - Leis
II
ao impôsto sôbre a importação, quando a incidência seja sôbre essa operação;
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 19 - 22
III
ao impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sôbre a distribuição.
Remissões - Leis
Impostos Extraordinários
Art. 76
Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
Taxas
Art. 77
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
- Súmula 82 - STF
- Súmula 128 - STF
- Súmula 129 - STF
- Súmula 132 - STF
- Súmula 140 - STF
- Súmula 141 - STF
- Súmula 142 - STF
- Súmula 302 - STF
- Súmula 324 - STF
- Súmula 348 - STF
- Súmula 437 - STF
- Súmula 545 - STF
- Súmula 550 - STF
- Súmula 595 - STF
- Súmula 596 - STF
- Súmula 665 - STF
- Súmula 670 - STF
- Súmula vinculante 19 - STF
- Súmula vinculante 29 - STF
- Súmula 80 - STJ
- Súmula 665 - STF
- Súmula 665 - STF
Parágrafo único
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
Art. 78
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79
Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
I
utilizados pelo contribuinte:
a
efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título;
b
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
Remissões - Decisões
II
específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III
divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 80
Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
Remissões - Leis
Contribuição de Melhoria
Art. 81
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Remissões - Leis
Art. 82
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I
publicação prévia dos seguintes elementos:
a
memorial descritivo do projeto;
b
orçamento do custo da obra;
c
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d
delimitação da zona beneficiada;
e
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II
fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III
regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
Remissões - Leis
§ 1º
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatôres individuais de valorização.
§ 2º
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
Remissões - Leis
- Decreto nº 70.235/1972
- Decreto nº 70.235/1972, art. 11
Decreto-lei nº 195/1967, art. 4º - 15
- Decreto-lei nº 195/1967, art 4º
- Decreto-lei nº 195/1967, art 5º
- Decreto-lei nº 195/1967, art 6º
- Decreto-lei nº 195/1967, art 7º
- Decreto-lei nº 195/1967, art 8º
- Decreto-lei nº 195/1967, art 9º
- Decreto-lei nº 195/1967, art 10
- Decreto-lei nº 195/1967, art 11
- Decreto-lei nº 195/1967, art 12
- Decreto-lei nº 195/1967, art 13
- Decreto-lei nº 195/1967, art 14
- Decreto-lei nº 195/1967, art 15
Distribuições de Receitas Tributárias CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83
Sem prejuízo das demais disposições dêste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do impôsto referido no art. 43, incidente sôbre o rendimento das pessoas físicas, e no art. 46, excluído o incidente sôbre o fumo e bebidas alcoólicas.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nêle referidos.
Art. 84
A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto êstes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.
Capítulo II
Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza
Art. 85
Serão distribuídos pela União:
I
aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o artigo 29;
Remissões - Leis
II
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do impôsto a que se refere o art. 43, incidente sôbre a renda das obrigações de sua dívida pública e sôbre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
Remissões - Leis
§ 1º
Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere êste artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.
Remissões - Leis
§ 2º
A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aquêles no interesse da arrecadação, pela União, do impôsto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.
Capítulo III
Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios
Constituição dos Fundos
(Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 90
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante: | Fator |
Até 0,0045 (...) | 0,4 |
Acima de 0,0045 até 0,0055 (...) | 0,5 |
Acima de 0,0055 até 0,0065 (...) | 0,6 |
Acima de 0,0065 até 0,0075 (...) | 0,7 |
Acima de 0,0075 até 0,0085 (...) | 0,8 |
Acima de 0,0085 até 0,0095 (...) | 0,9 |
Acima de 0,0095 até 0,0110 (...) | 1,0 |
Acima de 0,0110 até 0,0130 (...) | 1,2 |
Acima de 0,0130 até 0,0150 (...) | 1,4 |
Acima de 0,0150 até 0,0170 (...) | 1,6 |
Acima de 0,0170 até 0,0190 (...) | 1,8 |
Acima de 0,0190 até 0,0220 (...) | 2,0 |
Acima de 0,220 (...) | 2,5 |
Parágrafo único
Para os efeitos dêste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
Art. 91
Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 159, I, b
- Constituição Federal, art. 159, § 3º
Decreto-lei nº 1.881/1981, art. 2º - 3º
I
10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
II
90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
§ 1º
A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
a
fator representativo da população, assim estabelecido: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967) Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais: Fator: Até 2% (...) 2 Mais de 2% até 5%: Pelos primeiros 2%(...) 2 Cada 0,5% ou fração excedente, mais(...) 0,5 Mais de 5% (...) 5
b
Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
§ 2º
Categoria do Município, segundo seu número de habitantes | Coeficiente | 4,0 |
§ 3º
Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)
Remissões - Leis
Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais
Art. 92
O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "a", "b" e "d", da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 143, de 2013)
Remissões - Leis
I
até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
Remissões - Leis
II
até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
Remissões - Leis
Parágrafo único
Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
(Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
Capítulo IV
Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Título ILegislação Tributária
Capítulo I
Disposições Gerais
Disposição Preliminar
Art. 96
A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Art. 97
Sòmente a lei pode estabelecer:
I
a instituição de tributos, ou a sua extinção;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
III
a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
IV
a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
V
a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI
as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Remissões - Leis
- Código Tributário Nacional, art. 151
- Código Tributário Nacional, art. 156
- Código Tributário Nacional, art. 175
Código Tributário Nacional, art. 139 - 141
Código Tributário Nacional, art. 151 - 182
- Código Tributário Nacional, art 151
- Código Tributário Nacional, art 152
- Código Tributário Nacional, art 153
- Código Tributário Nacional, art 154
- Código Tributário Nacional, art 155
- Código Tributário Nacional, art 156
- Código Tributário Nacional, art 157
- Código Tributário Nacional, art 158
- Código Tributário Nacional, art 159
- Código Tributário Nacional, art 160
- Código Tributário Nacional, art 161
- Código Tributário Nacional, art 162
- Código Tributário Nacional, art 163
- Código Tributário Nacional, art 164
- Código Tributário Nacional, art 165
- Código Tributário Nacional, art 166
- Código Tributário Nacional, art 167
- Código Tributário Nacional, art 168
- Código Tributário Nacional, art 169
- Código Tributário Nacional, art 170
- Código Tributário Nacional, art 171
- Código Tributário Nacional, art 172
- Código Tributário Nacional, art 173
- Código Tributário Nacional, art 174
- Código Tributário Nacional, art 175
- Código Tributário Nacional, art 176
- Código Tributário Nacional, art 177
- Código Tributário Nacional, art 178
- Código Tributário Nacional, art 179
- Código Tributário Nacional, art 180
- Código Tributário Nacional, art 181
- Código Tributário Nacional, art 182
§ 1º
Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
Remissões - Decisões
§ 2º
Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II dêste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 139 - 193
- Código Tributário Nacional, art 139
- Código Tributário Nacional, art 140
- Código Tributário Nacional, art 141
- Código Tributário Nacional, art 142
- Código Tributário Nacional, art 143
- Código Tributário Nacional, art 144
- Código Tributário Nacional, art 145
- Código Tributário Nacional, art 146
- Código Tributário Nacional, art 147
- Código Tributário Nacional, art 148
- Código Tributário Nacional, art 149
- Código Tributário Nacional, art 150
- Código Tributário Nacional, art 151
- Código Tributário Nacional, art 152
- Código Tributário Nacional, art 153
- Código Tributário Nacional, art 154
- Código Tributário Nacional, art 155
- Código Tributário Nacional, art 156
- Código Tributário Nacional, art 157
- Código Tributário Nacional, art 158
- Código Tributário Nacional, art 159
- Código Tributário Nacional, art 160
- Código Tributário Nacional, art 161
- Código Tributário Nacional, art 162
- Código Tributário Nacional, art 163
- Código Tributário Nacional, art 164
- Código Tributário Nacional, art 165
- Código Tributário Nacional, art 166
- Código Tributário Nacional, art 167
- Código Tributário Nacional, art 168
- Código Tributário Nacional, art 169
- Código Tributário Nacional, art 170
- Código Tributário Nacional, art 171
- Código Tributário Nacional, art 172
- Código Tributário Nacional, art 173
- Código Tributário Nacional, art 174
- Código Tributário Nacional, art 175
- Código Tributário Nacional, art 176
- Código Tributário Nacional, art 177
- Código Tributário Nacional, art 178
- Código Tributário Nacional, art 179
- Código Tributário Nacional, art 180
- Código Tributário Nacional, art 181
- Código Tributário Nacional, art 182
- Código Tributário Nacional, art 183
- Código Tributário Nacional, art 184
- Código Tributário Nacional, art 185
- Código Tributário Nacional, art 186
- Código Tributário Nacional, art 187
- Código Tributário Nacional, art 188
- Código Tributário Nacional, art 189
- Código Tributário Nacional, art 190
- Código Tributário Nacional, art 191
- Código Tributário Nacional, art 192
- Código Tributário Nacional, art 193
Código Tributário Nacional, art. 156 - 174
- Código Tributário Nacional, art 156
- Código Tributário Nacional, art 157
- Código Tributário Nacional, art 158
- Código Tributário Nacional, art 159
- Código Tributário Nacional, art 160
- Código Tributário Nacional, art 161
- Código Tributário Nacional, art 162
- Código Tributário Nacional, art 163
- Código Tributário Nacional, art 164
- Código Tributário Nacional, art 165
- Código Tributário Nacional, art 166
- Código Tributário Nacional, art 167
- Código Tributário Nacional, art 168
- Código Tributário Nacional, art 169
- Código Tributário Nacional, art 170
- Código Tributário Nacional, art 171
- Código Tributário Nacional, art 172
- Código Tributário Nacional, art 173
- Código Tributário Nacional, art 174
Código Tributário Nacional, art. 175 - 182
Remissões - Decisões
Art. 98
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 99
O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Normas Complementares
Art. 100
São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
Remissões - Leis
I
os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
Remissões - Leis
II
as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
Remissões - Leis
III
as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
Remissões - Leis
IV
os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Capítulo II
Vigência da Legislação Tributária
Art. 101
A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Remissões - Leis
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 1º - 2º
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 4º - 5º
- Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 6º
Art. 102
A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 103
Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I
os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação;
II
as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III
os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data nêles prevista.
Art. 104
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I
que instituem ou majoram tais impostos;
II
que definem novas hipóteses de incidência;
III
que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Remissões - Decisões
Capítulo III
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105
A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 106
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I
em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II
tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a
quando deixe de defini-lo como infração;
b
quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Capítulo IV
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 107
A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 108
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I
a analogia;
II
os princípios gerais de direito tributário;
III
os princípios gerais de direito público;
§ 1º
O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º
O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Remissões - Leis
Art. 109
Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 111
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I
suspensão ou exclusão do crédito tributário;
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 175 - 182
II
outorga de isenção;
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 176 - 179
Remissões - Decisões
III
dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 175 - 182
Remissões - Decisões
Art. 112
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I
à capitulação legal do fato;
II
à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III
à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV
à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Obrigação Tributária
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 113
A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 139 - 193
- Código Tributário Nacional, art 139
- Código Tributário Nacional, art 140
- Código Tributário Nacional, art 141
- Código Tributário Nacional, art 142
- Código Tributário Nacional, art 143
- Código Tributário Nacional, art 144
- Código Tributário Nacional, art 145
- Código Tributário Nacional, art 146
- Código Tributário Nacional, art 147
- Código Tributário Nacional, art 148
- Código Tributário Nacional, art 149
- Código Tributário Nacional, art 150
- Código Tributário Nacional, art 151
- Código Tributário Nacional, art 152
- Código Tributário Nacional, art 153
- Código Tributário Nacional, art 154
- Código Tributário Nacional, art 155
- Código Tributário Nacional, art 156
- Código Tributário Nacional, art 157
- Código Tributário Nacional, art 158
- Código Tributário Nacional, art 159
- Código Tributário Nacional, art 160
- Código Tributário Nacional, art 161
- Código Tributário Nacional, art 162
- Código Tributário Nacional, art 163
- Código Tributário Nacional, art 164
- Código Tributário Nacional, art 165
- Código Tributário Nacional, art 166
- Código Tributário Nacional, art 167
- Código Tributário Nacional, art 168
- Código Tributário Nacional, art 169
- Código Tributário Nacional, art 170
- Código Tributário Nacional, art 171
- Código Tributário Nacional, art 172
- Código Tributário Nacional, art 173
- Código Tributário Nacional, art 174
- Código Tributário Nacional, art 175
- Código Tributário Nacional, art 176
- Código Tributário Nacional, art 177
- Código Tributário Nacional, art 178
- Código Tributário Nacional, art 179
- Código Tributário Nacional, art 180
- Código Tributário Nacional, art 181
- Código Tributário Nacional, art 182
- Código Tributário Nacional, art 183
- Código Tributário Nacional, art 184
- Código Tributário Nacional, art 185
- Código Tributário Nacional, art 186
- Código Tributário Nacional, art 187
- Código Tributário Nacional, art 188
- Código Tributário Nacional, art 189
- Código Tributário Nacional, art 190
- Código Tributário Nacional, art 191
- Código Tributário Nacional, art 192
- Código Tributário Nacional, art 193
§ 2º
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Remissões - Leis
- Código Tributário Nacional, art. 96
Código Tributário Nacional, art. 128 - 138
- Código Tributário Nacional, art 128
- Código Tributário Nacional, art 129
- Código Tributário Nacional, art 130
- Código Tributário Nacional, art 131
- Código Tributário Nacional, art 132
- Código Tributário Nacional, art 133
- Código Tributário Nacional, art 134
- Código Tributário Nacional, art 135
- Código Tributário Nacional, art 136
- Código Tributário Nacional, art 137
- Código Tributário Nacional, art 138
- Decreto-lei nº 2.124/1984, art. 5º
§ 3º
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 128 - 138
- Código Tributário Nacional, art 128
- Código Tributário Nacional, art 129
- Código Tributário Nacional, art 130
- Código Tributário Nacional, art 131
- Código Tributário Nacional, art 132
- Código Tributário Nacional, art 133
- Código Tributário Nacional, art 134
- Código Tributário Nacional, art 135
- Código Tributário Nacional, art 136
- Código Tributário Nacional, art 137
- Código Tributário Nacional, art 138
Código Tributário Nacional, art. 139 - 193
- Código Tributário Nacional, art 139
- Código Tributário Nacional, art 140
- Código Tributário Nacional, art 141
- Código Tributário Nacional, art 142
- Código Tributário Nacional, art 143
- Código Tributário Nacional, art 144
- Código Tributário Nacional, art 145
- Código Tributário Nacional, art 146
- Código Tributário Nacional, art 147
- Código Tributário Nacional, art 148
- Código Tributário Nacional, art 149
- Código Tributário Nacional, art 150
- Código Tributário Nacional, art 151
- Código Tributário Nacional, art 152
- Código Tributário Nacional, art 153
- Código Tributário Nacional, art 154
- Código Tributário Nacional, art 155
- Código Tributário Nacional, art 156
- Código Tributário Nacional, art 157
- Código Tributário Nacional, art 158
- Código Tributário Nacional, art 159
- Código Tributário Nacional, art 160
- Código Tributário Nacional, art 161
- Código Tributário Nacional, art 162
- Código Tributário Nacional, art 163
- Código Tributário Nacional, art 164
- Código Tributário Nacional, art 165
- Código Tributário Nacional, art 166
- Código Tributário Nacional, art 167
- Código Tributário Nacional, art 168
- Código Tributário Nacional, art 169
- Código Tributário Nacional, art 170
- Código Tributário Nacional, art 171
- Código Tributário Nacional, art 172
- Código Tributário Nacional, art 173
- Código Tributário Nacional, art 174
- Código Tributário Nacional, art 175
- Código Tributário Nacional, art 176
- Código Tributário Nacional, art 177
- Código Tributário Nacional, art 178
- Código Tributário Nacional, art 179
- Código Tributário Nacional, art 180
- Código Tributário Nacional, art 181
- Código Tributário Nacional, art 182
- Código Tributário Nacional, art 183
- Código Tributário Nacional, art 184
- Código Tributário Nacional, art 185
- Código Tributário Nacional, art 186
- Código Tributário Nacional, art 187
- Código Tributário Nacional, art 188
- Código Tributário Nacional, art 189
- Código Tributário Nacional, art 190
- Código Tributário Nacional, art 191
- Código Tributário Nacional, art 192
- Código Tributário Nacional, art 193
- Decreto-lei nº 82/1966, art. 136
Capítulo II
Fato Gerador
Art. 114
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Remissões - Leis
- Código Tributário Nacional, art. 105
- Constituição Federal, art. 150, III, a
- Constituição Federal, art. 150, III, b
- Lei nº 4.502/1964, art. 2º
- Lei nº 5.143/1966, art. 1º
- Decreto-lei nº 37/1966, art. 1º
- Decreto-lei nº 406/1968, art. 1º
- Decreto-lei nº 1.578/1977, art. 1º
- Lei nº 7.766/1989, art. 8º
- Lei nº 9.393/1996, art. 1º
- Decreto nº 7.212/2010
Art. 115
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
Remissões - Leis
I
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II
tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Art. 117
Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I
sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II
sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 118
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I
da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II
dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 107
- Código Civil, art. 109
Código Civil, art. 166 - 184
- Código Civil, art 166
- Código Civil, art 167
- Código Civil, art 168
- Código Civil, art 169
- Código Civil, art 170
- Código Civil, art 171
- Código Civil, art 172
- Código Civil, art 173
- Código Civil, art 174
- Código Civil, art 175
- Código Civil, art 176
- Código Civil, art 177
- Código Civil, art 178
- Código Civil, art 179
- Código Civil, art 180
- Código Civil, art 181
- Código Civil, art 182
- Código Civil, art 183
- Código Civil, art 184
- Código Civil, art. 212
- Código Civil, art. 215
Código Civil, art. 219 - 221
Capítulo III
Sujeito Ativo
Art. 119
Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 120
Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Remissões - Leis
Capítulo IV
Sujeito Passivo
Disposições Gerais
Art. 121
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Remissões - Decisões
Solidariedade
Art. 124
São solidàriamente obrigadas:
Remissões - Leis
I
as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
Remissões - Leis
II
as pessoas expressamente designadas por lei.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 264 - 266
Parágrafo único
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I
o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 157 - 164
II
a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Remissões - Leis
Capacidade Tributária
Art. 126
A capacidade tributária passiva independe:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 4º
I
da capacidade civil das pessoas naturais;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1º
Código Civil, art. 3º - 5º
II
de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1º - 5º
III
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Remissões - Leis
Domicílio Tributário
Art. 127
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 109, I
Constituição Federal, art. 109, § 1º - § 3º
I
quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 70 - 71
II
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
Remissões - Leis
III
quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 190, § 1º - § 2º
- Constituição Federal, art. 190, § 4º
Código Civil, art. 75, I - III
§ 1º
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 70 - 71
- Código Civil, art. 75, § 1º
Capítulo V
Responsabilidade Tributária
Disposição Geral
Art. 128
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 150, § 7º
Código Tributário Nacional, art. 139 - 193
- Código Tributário Nacional, art 139
- Código Tributário Nacional, art 140
- Código Tributário Nacional, art 141
- Código Tributário Nacional, art 142
- Código Tributário Nacional, art 143
- Código Tributário Nacional, art 144
- Código Tributário Nacional, art 145
- Código Tributário Nacional, art 146
- Código Tributário Nacional, art 147
- Código Tributário Nacional, art 148
- Código Tributário Nacional, art 149
- Código Tributário Nacional, art 150
- Código Tributário Nacional, art 151
- Código Tributário Nacional, art 152
- Código Tributário Nacional, art 153
- Código Tributário Nacional, art 154
- Código Tributário Nacional, art 155
- Código Tributário Nacional, art 156
- Código Tributário Nacional, art 157
- Código Tributário Nacional, art 158
- Código Tributário Nacional, art 159
- Código Tributário Nacional, art 160
- Código Tributário Nacional, art 161
- Código Tributário Nacional, art 162
- Código Tributário Nacional, art 163
- Código Tributário Nacional, art 164
- Código Tributário Nacional, art 165
- Código Tributário Nacional, art 166
- Código Tributário Nacional, art 167
- Código Tributário Nacional, art 168
- Código Tributário Nacional, art 169
- Código Tributário Nacional, art 170
- Código Tributário Nacional, art 171
- Código Tributário Nacional, art 172
- Código Tributário Nacional, art 173
- Código Tributário Nacional, art 174
- Código Tributário Nacional, art 175
- Código Tributário Nacional, art 176
- Código Tributário Nacional, art 177
- Código Tributário Nacional, art 178
- Código Tributário Nacional, art 179
- Código Tributário Nacional, art 180
- Código Tributário Nacional, art 181
- Código Tributário Nacional, art 182
- Código Tributário Nacional, art 183
- Código Tributário Nacional, art 184
- Código Tributário Nacional, art 185
- Código Tributário Nacional, art 186
- Código Tributário Nacional, art 187
- Código Tributário Nacional, art 188
- Código Tributário Nacional, art 189
- Código Tributário Nacional, art 190
- Código Tributário Nacional, art 191
- Código Tributário Nacional, art 192
- Código Tributário Nacional, art 193
- Código Tributário Nacional, art. 121
Código Tributário Nacional, art. 128 - 138
- Código Tributário Nacional, art 128
- Código Tributário Nacional, art 129
- Código Tributário Nacional, art 130
- Código Tributário Nacional, art 131
- Código Tributário Nacional, art 132
- Código Tributário Nacional, art 133
- Código Tributário Nacional, art 134
- Código Tributário Nacional, art 135
- Código Tributário Nacional, art 136
- Código Tributário Nacional, art 137
- Código Tributário Nacional, art 138
- Lei nº 8.3838/1991, art. 30
- Lei nº 8.981/1995, art. 79
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129
O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 139 - 193
- Código Tributário Nacional, art 139
- Código Tributário Nacional, art 140
- Código Tributário Nacional, art 141
- Código Tributário Nacional, art 142
- Código Tributário Nacional, art 143
- Código Tributário Nacional, art 144
- Código Tributário Nacional, art 145
- Código Tributário Nacional, art 146
- Código Tributário Nacional, art 147
- Código Tributário Nacional, art 148
- Código Tributário Nacional, art 149
- Código Tributário Nacional, art 150
- Código Tributário Nacional, art 151
- Código Tributário Nacional, art 152
- Código Tributário Nacional, art 153
- Código Tributário Nacional, art 154
- Código Tributário Nacional, art 155
- Código Tributário Nacional, art 156
- Código Tributário Nacional, art 157
- Código Tributário Nacional, art 158
- Código Tributário Nacional, art 159
- Código Tributário Nacional, art 160
- Código Tributário Nacional, art 161
- Código Tributário Nacional, art 162
- Código Tributário Nacional, art 163
- Código Tributário Nacional, art 164
- Código Tributário Nacional, art 165
- Código Tributário Nacional, art 166
- Código Tributário Nacional, art 167
- Código Tributário Nacional, art 168
- Código Tributário Nacional, art 169
- Código Tributário Nacional, art 170
- Código Tributário Nacional, art 171
- Código Tributário Nacional, art 172
- Código Tributário Nacional, art 173
- Código Tributário Nacional, art 174
- Código Tributário Nacional, art 175
- Código Tributário Nacional, art 176
- Código Tributário Nacional, art 177
- Código Tributário Nacional, art 178
- Código Tributário Nacional, art 179
- Código Tributário Nacional, art 180
- Código Tributário Nacional, art 181
- Código Tributário Nacional, art 182
- Código Tributário Nacional, art 183
- Código Tributário Nacional, art 184
- Código Tributário Nacional, art 185
- Código Tributário Nacional, art 186
- Código Tributário Nacional, art 187
- Código Tributário Nacional, art 188
- Código Tributário Nacional, art 189
- Código Tributário Nacional, art 190
- Código Tributário Nacional, art 191
- Código Tributário Nacional, art 192
- Código Tributário Nacional, art 193
- Código Civil, art. 1787
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º
Art. 130
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Remissões - Leis
- Código Tributário Nacional, art. 123
Código Tributário Nacional, art. 81 - 82
Código Tributário Nacional, art. 139 - 193
- Código Tributário Nacional, art 139
- Código Tributário Nacional, art 140
- Código Tributário Nacional, art 141
- Código Tributário Nacional, art 142
- Código Tributário Nacional, art 143
- Código Tributário Nacional, art 144
- Código Tributário Nacional, art 145
- Código Tributário Nacional, art 146
- Código Tributário Nacional, art 147
- Código Tributário Nacional, art 148
- Código Tributário Nacional, art 149
- Código Tributário Nacional, art 150
- Código Tributário Nacional, art 151
- Código Tributário Nacional, art 152
- Código Tributário Nacional, art 153
- Código Tributário Nacional, art 154
- Código Tributário Nacional, art 155
- Código Tributário Nacional, art 156
- Código Tributário Nacional, art 157
- Código Tributário Nacional, art 158
- Código Tributário Nacional, art 159
- Código Tributário Nacional, art 160
- Código Tributário Nacional, art 161
- Código Tributário Nacional, art 162
- Código Tributário Nacional, art 163
- Código Tributário Nacional, art 164
- Código Tributário Nacional, art 165
- Código Tributário Nacional, art 166
- Código Tributário Nacional, art 167
- Código Tributário Nacional, art 168
- Código Tributário Nacional, art 169
- Código Tributário Nacional, art 170
- Código Tributário Nacional, art 171
- Código Tributário Nacional, art 172
- Código Tributário Nacional, art 173
- Código Tributário Nacional, art 174
- Código Tributário Nacional, art 175
- Código Tributário Nacional, art 176
- Código Tributário Nacional, art 177
- Código Tributário Nacional, art 178
- Código Tributário Nacional, art 179
- Código Tributário Nacional, art 180
- Código Tributário Nacional, art 181
- Código Tributário Nacional, art 182
- Código Tributário Nacional, art 183
- Código Tributário Nacional, art 184
- Código Tributário Nacional, art 185
- Código Tributário Nacional, art 186
- Código Tributário Nacional, art 187
- Código Tributário Nacional, art 188
- Código Tributário Nacional, art 189
- Código Tributário Nacional, art 190
- Código Tributário Nacional, art 191
- Código Tributário Nacional, art 192
- Código Tributário Nacional, art 193
Código Civil, art. 79 - 81
Código Civil, art. 1196 - 1224
- Código Civil, art 1196
- Código Civil, art 1197
- Código Civil, art 1198
- Código Civil, art 1199
- Código Civil, art 1200
- Código Civil, art 1201
- Código Civil, art 1202
- Código Civil, art 1203
- Código Civil, art 1204
- Código Civil, art 1205
- Código Civil, art 1206
- Código Civil, art 1207
- Código Civil, art 1208
- Código Civil, art 1209
- Código Civil, art 1210
- Código Civil, art 1211
- Código Civil, art 1212
- Código Civil, art 1213
- Código Civil, art 1214
- Código Civil, art 1215
- Código Civil, art 1216
- Código Civil, art 1217
- Código Civil, art 1218
- Código Civil, art 1219
- Código Civil, art 1220
- Código Civil, art 1221
- Código Civil, art 1222
- Código Civil, art 1223
- Código Civil, art 1224
Código Civil, art. 1228 - 1232
- Código Civil, art. 1281
- Código Civil, art. 1473, III
Parágrafo único
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço.
I
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
Remissões - Leis
II
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1784
Código Civil, art. 1786 - 1787
- Código Civil, art. 1796
- Código Civil, art. 1846
III
o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 132
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Remissões - Leis
- Lei nº 6.404/1976, art. 220
- Lei nº 6.404/1976, art. 223
Lei nº 6.404/1976, art. 227 - 229
Lei nº 6.404/1976, art. 206 - 209
- Lei nº 6.404/1976, art. 219
Lei das Sociedades Anônimas, art. 206 - 209
- Lei das Sociedades Anônimas, art. 219
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
Remissões - Leis
- Código Tributário Nacional, art. 123
Lei nº 11.101/2005, art. 139 - 148
- Lei nº 11.101/2005, art. 111
- Lei nº 11.101/2005, art. 166
I
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II
subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Remissões - Leis
I
em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Remissões - Leis
II
de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2º
Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Remissões - Leis
I
sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Remissões - Leis
II
parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Remissões - Leis
III
identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Remissões - Leis
- Lei Complementar nº 118/2005
Código Civil, art. 1591 - 1592
- Código Civil, art. 1594
§ 3º
Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Remissões - Leis
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I
os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º, I - II
- Código Civil, art. 4º, I
- Código Civil, art. 4º, IV
II
os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 4º
III
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por êstes;
IV
o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
Remissões - Leis
V
o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
VI
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício;
VII
os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I
as pessoas referidas no artigo anterior;
II
os mandatários, prepostos e empregados;
III
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Responsabilidade por Infrações
Art. 136
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Remissões - Decisões
Art. 137
A responsabilidade é pessoal ao agente:
Remissões - Leis
I
quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II
quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III
quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a
das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b
dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 138
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Crédito Tributário
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 139
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 140
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a êle atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Remissões - Leis
Art. 141
O crédito tributário regularmente constituído sòmente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 156 - 174
- Código Tributário Nacional, art 156
- Código Tributário Nacional, art 157
- Código Tributário Nacional, art 158
- Código Tributário Nacional, art 159
- Código Tributário Nacional, art 160
- Código Tributário Nacional, art 161
- Código Tributário Nacional, art 162
- Código Tributário Nacional, art 163
- Código Tributário Nacional, art 164
- Código Tributário Nacional, art 165
- Código Tributário Nacional, art 166
- Código Tributário Nacional, art 167
- Código Tributário Nacional, art 168
- Código Tributário Nacional, art 169
- Código Tributário Nacional, art 170
- Código Tributário Nacional, art 171
- Código Tributário Nacional, art 172
- Código Tributário Nacional, art 173
- Código Tributário Nacional, art 174
Código Tributário Nacional, art. 175 - 182
Capítulo II
Constituição do Crédito Tributário
Lançamento
Art. 142
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Remissões - Leis
- Decreto nº 70.235/1972, art. 7º
- Lei nº 6.830/1980, art. 2º
- Lei de Execução Fiscal, art. 2º
Código Tributário Nacional, art. 121 - 122
- Código Tributário Nacional, art. 149, IX
Código Tributário Nacional, art. 173 - 174
- Código Tributário Nacional, art. 196
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 143
Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Remissões - Leis
Art. 144
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Remissões - Leis
§ 1º
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Remissões - Leis
Art. 145
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
III
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 121 - 122
Art. 146
A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento sòmente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 121 - 122
Modalidades de Lançamento
Art. 147
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 121 - 122
Remissões - Decisões
§ 1º
A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º
Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 121 - 122
Art. 148
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Remissões - Decisões
Art. 149
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I
quando a lei assim o determine;
II
quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
Remissões - Leis
III
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade;
IV
quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
Remissões - Leis
VII
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 158 - 165
- Código Tributário Nacional, art. 167
VIII
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX
quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 150
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º
Não influem sôbre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
Remissões - Leis
§ 3º
Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º
Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Remissões - Decisões
Capítulo III
Suspensão do Crédito Tributário
Disposições Gerais
Art. 151
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
moratória;
II
o depósito do seu montante integral;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
III
as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
IV
a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
V
a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Remissões - Leis
Parágrafo único
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Moratória
Art. 152
A moratória somente pode ser concedida:
I
em caráter geral:
a
pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b
pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultâneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 155 - 156
- Lei Complementar nº 24/1975, art. 10
II
em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único
A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153
A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I
o prazo de duração do favor;
II
as condições da concessão do favor em caráter individual;
III
sendo caso:
a
os tributos a que se aplica;
b
o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c
as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 154
Salvo disposição de lei em contrária, a moratória sòmente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único
A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 155
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I
com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II
sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único
No caso do inciso I dêste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II dêste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 155-a
O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 1º
Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2º
Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 3º
Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 4º
A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Capítulo IV
Extinção do Crédito Tributário
Modalidades de Extinção
Art. 156
Extinguem o crédito tributário:
Remissões - Leis
I
o pagamento;
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 157 - 164
IV
remissão;
V
a prescrição e a decadência;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
VI
a conversão de depósito em renda;
VII
o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII
a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X
a decisão judicial passada em julgado.
XI
a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
Remissões - Leis
Parágrafo único
A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Pagamento
Art. 157
A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 158
O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I
quando parcial, das prestações em que se decomponha;
Remissões - Leis
II
quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 159
Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Art. 160
Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 331 - 333
- Código Tributário Nacional, art. 171
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 161
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Remissões - Leis
I
em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II
nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
Remissões - Leis
§ 2º
O crédito pago por cheque sòmente se considera extinto com o resgate dêste pelo sacado.
Remissões - Leis
§ 3º
O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no art. 150.
§ 4º
A perda ou destruição da estampilha, ou o êrro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º
O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.
Remissões - Leis
Art. 163
Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I
em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
Remissões - Leis
II
primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
Remissões - Leis
III
na ordem crescente dos prazos de prescrição;
Remissões - Leis
IV
na ordem decrescente dos montantes.
Art. 164
A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
Remissões - Leis
I
de recusa de recebimento, ou subordinação dêste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II
de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III
de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sôbre um mesmo fato gerador.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 304
Código de Processo Civil, art. 539 - 649
- Código de Processo Civil, art 539
- Código de Processo Civil, art 540
- Código de Processo Civil, art 541
- Código de Processo Civil, art 542
- Código de Processo Civil, art 543
- Código de Processo Civil, art 544
- Código de Processo Civil, art 545
- Código de Processo Civil, art 546
- Código de Processo Civil, art 547
- Código de Processo Civil, art 548
- Código de Processo Civil, art 549
- Código de Processo Civil, art 550
- Código de Processo Civil, art 551
- Código de Processo Civil, art 552
- Código de Processo Civil, art 553
- Código de Processo Civil, art 554
- Código de Processo Civil, art 555
- Código de Processo Civil, art 556
- Código de Processo Civil, art 557
- Código de Processo Civil, art 558
- Código de Processo Civil, art 559
- Código de Processo Civil, art 560
- Código de Processo Civil, art 561
- Código de Processo Civil, art 562
- Código de Processo Civil, art 563
- Código de Processo Civil, art 564
- Código de Processo Civil, art 565
- Código de Processo Civil, art 566
- Código de Processo Civil, art 567
- Código de Processo Civil, art 568
- Código de Processo Civil, art 569
- Código de Processo Civil, art 570
- Código de Processo Civil, art 571
- Código de Processo Civil, art 572
- Código de Processo Civil, art 573
- Código de Processo Civil, art 574
- Código de Processo Civil, art 575
- Código de Processo Civil, art 576
- Código de Processo Civil, art 577
- Código de Processo Civil, art 578
- Código de Processo Civil, art 579
- Código de Processo Civil, art 580
- Código de Processo Civil, art 581
- Código de Processo Civil, art 582
- Código de Processo Civil, art 583
- Código de Processo Civil, art 584
- Código de Processo Civil, art 585
- Código de Processo Civil, art 586
- Código de Processo Civil, art 587
- Código de Processo Civil, art 588
- Código de Processo Civil, art 589
- Código de Processo Civil, art 590
- Código de Processo Civil, art 591
- Código de Processo Civil, art 592
- Código de Processo Civil, art 593
- Código de Processo Civil, art 594
- Código de Processo Civil, art 595
- Código de Processo Civil, art 596
- Código de Processo Civil, art 597
- Código de Processo Civil, art 598
- Código de Processo Civil, art 599
- Código de Processo Civil, art 600
- Código de Processo Civil, art 601
- Código de Processo Civil, art 602
- Código de Processo Civil, art 603
- Código de Processo Civil, art 604
- Código de Processo Civil, art 605
- Código de Processo Civil, art 606
- Código de Processo Civil, art 607
- Código de Processo Civil, art 608
- Código de Processo Civil, art 609
- Código de Processo Civil, art 610
- Código de Processo Civil, art 611
- Código de Processo Civil, art 612
- Código de Processo Civil, art 613
- Código de Processo Civil, art 614
- Código de Processo Civil, art 615
- Código de Processo Civil, art 616
- Código de Processo Civil, art 617
- Código de Processo Civil, art 618
- Código de Processo Civil, art 619
- Código de Processo Civil, art 620
- Código de Processo Civil, art 621
- Código de Processo Civil, art 622
- Código de Processo Civil, art 623
- Código de Processo Civil, art 624
- Código de Processo Civil, art 625
- Código de Processo Civil, art 626
- Código de Processo Civil, art 627
- Código de Processo Civil, art 628
- Código de Processo Civil, art 629
- Código de Processo Civil, art 630
- Código de Processo Civil, art 631
- Código de Processo Civil, art 632
- Código de Processo Civil, art 633
- Código de Processo Civil, art 634
- Código de Processo Civil, art 635
- Código de Processo Civil, art 636
- Código de Processo Civil, art 637
- Código de Processo Civil, art 638
- Código de Processo Civil, art 639
- Código de Processo Civil, art 640
- Código de Processo Civil, art 641
- Código de Processo Civil, art 642
- Código de Processo Civil, art 643
- Código de Processo Civil, art 644
- Código de Processo Civil, art 645
- Código de Processo Civil, art 646
- Código de Processo Civil, art 647
- Código de Processo Civil, art 648
- Código de Processo Civil, art 649
§ 1º
A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º
Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Pagamento Indevido
Art. 165
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
III
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 167
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 168
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
Remissões - Decisões
I
nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II
na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Demais Modalidades de Extinção
Art. 170
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Remissões - Leis
Código Civil, art. 368 - 380
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos dêste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 170-a
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Art. 171
A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único
A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Art. 172
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
Remissões - Leis
I
à situação econômica do sujeito passivo;
II
ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III
à diminuta importância do crédito tributário;
IV
a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
Remissões - Leis
V
a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Art. 173
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 142 -150
- Código Tributário Nacional, art 142
- Código Tributário Nacional, art 143
- Código Tributário Nacional, art 144
- Código Tributário Nacional, art 145
- Código Tributário Nacional, art 146
- Código Tributário Nacional, art 147
- Código Tributário Nacional, art 148
- Código Tributário Nacional, art 149
- Código Tributário Nacional, art 150
Remissões - Decisões
I
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único
O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A prescrição se interrompe:
I
pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II
pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
III
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV
por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Capítulo V
Exclusão de Crédito Tributário
Disposições Gerais
Art. 175
Excluem o crédito tributário:
Remissões - Leis
- Código Tributário Nacional, art. 111
- Código Tributário Nacional, art. 113
Código Tributário Nacional, art. 176 - 179
Código Tributário Nacional, art. 180 - 182
I
a isenção;
II
a anistia.
Parágrafo único
a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
Isenção
Art. 176
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177
Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I
às taxas e às contribuições de melhoria;
II
aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 179
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Remissões - Decisões
§ 1º
Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automàticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.
Remissões - Decisões
Anistia
Art. 180
A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I
aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II
salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181
A anistia pode ser concedida:
I
em caráter geral;
II
limitadamente:
a
às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b
às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c
a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
Remissões - Leis
d
sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 182
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.
Capítulo VI
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Disposições Gerais
Art. 183
A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único
A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza dêste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 184
Sem prejuízo dos privilégios especiais sôbre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Remissões - Leis
Art. 185
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 185-a
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 1º
A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2º
Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Preferências
Art. 186
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Remissões - Leis
Parágrafo único
Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I
o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II
a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
III
a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 187
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)(Vide ADPF 357)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
O concurso de preferência sòmente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)
I
União; (Vide ADPF 357)
II
Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; (Vide ADPF 357)
III
Municípios, conjuntamente e pró rata. (Vide ADPF 357)
Art. 188
São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 1º
Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 189
São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1796
Código de Processo Civil, art. 654 - 663
- Código de Processo Civil, art 654
- Código de Processo Civil, art 655
- Código de Processo Civil, art 656
- Código de Processo Civil, art 657
- Código de Processo Civil, art 658
- Código de Processo Civil, art 659
- Código de Processo Civil, art 660
- Código de Processo Civil, art 661
- Código de Processo Civil, art 662
- Código de Processo Civil, art 663
- Código de Processo Civil, art. 620, IV, f
- Lei de execução Fiscal, art. 4º, § 4º
Parágrafo único
Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 190
São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Remissões - Leis
Art. 191
A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Remissões - Leis
- Lei Complementar nº 118/2005
Decreto-lei nº 858/1969, art. 1º, § 1º - § 2º
- Decreto-lei nº 1.715/1979, art. 1º, I
- Lei nº 6.830/1980, art. 4º, § 4º
- Lei nº 11.101/2005, art. 48, I
- Lei nº 11.101/2005, art. 156
Lei nº 11.101/2005, art. 159 - 160
Art. 191-a
A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 192
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 193
Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Administração Tributária
Capítulo I
Fiscalização
Art. 194
A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único
A legislação a que se refere êste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 195
Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação dêstes de exibi-los.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nêles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 196
A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os têrmos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único
Os têrmos a que se refere êste artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado dêles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere êste artigo.
Art. 197
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II
os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III
as emprêsas de administração de bens;
IV
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V
os inventariantes;
VI
os síndicos, comissários e liquidatários;
VII
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 198
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
Remissões - Leis
I
requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Remissões - Leis
II
solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Remissões - Leis
§ 2º
O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Remissões - Leis
§ 3º
Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Remissões - Leis
I
representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Remissões - Leis
II
inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
III
parcelamento ou moratória; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
Remissões - Leis
IV
incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
Remissões - Leis
§ 4º
Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 5º
Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
Art. 199
A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Art. 200
As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da fôrça pública federal, estadual ou municipal, e recìprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Remissões - Leis
Capítulo II
Dívida Ativa
Art. 201
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
Remissões - Decisões
I
o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II
a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III
a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV
a data em que foi inscrita;
V
sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 204
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Capítulo III
Certidões Negativas
Art. 205
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Remissões - Decisões
Art. 207
Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 208
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 209
A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 210
Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 211
Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.
Art. 212
Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 213
Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60.
Art. 214
O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior.
Art. 215
A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos.
Remissões - Leis
Art. 216
O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18, de 1965 .
Art. 217
As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966 , não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)
Remissões - Leis
I
da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho , sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964 ; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)
Remissões - Leis
II
das denominadas "quotas de previdência" a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuição da União para a previdência social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constituição Federal ; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966) (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966)
III
da contribuição destinada a constituir o "Fundo de Assistência" e "Previdência do Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março de 1963 ; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)
IV
da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966 ; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)
Remissões - Leis
V
das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965 , com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)
Remissões - Leis
Art. 218
Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 854, de 10 de outubro de 1949 . (Renumerado do art. 217 pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)
Remissões - Leis
H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966, e retificado em 31.10.1966