Lei nº 7.751 de 14 de Abril de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos decorrentes das aplicações financeiras e dá outras providências.

Faço saber quer o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 42, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 14 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

I

oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias; e (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

II

cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias. (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

§ 2º

O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos: (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

a

em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas: (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989) 1) oito por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis; (Incluído pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989) 2) doze por cento, nos demais casos; (Incluído pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

b

em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento; (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

c

sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989. (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

§ 3º

O imposto de renda será retido pela fonte pagadora: (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

a

em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação; (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

b

nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação. (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

§ 4º

Para efeito do disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , o rendimento bruto de que trata este artigo será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto. (Incluído pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

§ 5º

O imposto de que trata esse artigo será considerado: (Incluído pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

a

no caso dos incisos I e II, § 1º e § 2º, alínea a, redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713/88, art. 24 ), podendo o contribuinte optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte; (Incluído pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

b

nos demais casos, devido exclusivamente na fonte. (Incluído pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)

Art. 2º

Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 1º, caso o beneficiário do rendimento comprove, por escrito, à fonte pagadora, ser pessoa jurídica tributada com base no lucro real e atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I

seja o rendimento decorrente de operações que tenham por objeto:

a

depósitos a prazo, sem emissão de certificado, ou títulos nominativos, não transferíveis por endosso;

b

títulos nominativos, mantidos exclusivamente sob a forma escritural na instituição financeira emissora ou aceitante;

c

debêntures nominativas, mantidas exclusivamente sob a forma escritural em instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar este serviço;

d

títulos registrados e negociados sob a forma nominativa, exclusivamente na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) e sistemas assemelhados, autorizados pelo Banco Central do Brasil.

II

seja o resgate da operação efetuado por meio de crédito em conta corrente mantida pelo beneficiário em instituição financeira, sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou mediante cheque cruzado, nominativo, para depósito em conta daquele;

III

seja apresentada, no ato da cessão ou liquidação, a nota de negociação relativa à aquisição do título pelo cedente ou resgatante.

§ 1º

A dispensa de retenção prevista neste artigo não é aplicável aos rendimentos brutos auferidos:

a

em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia;

b

em aplicações em fundos de curto prazo a que se refere a alínea a do § 2º. do art. 1º. desta Lei.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos por fundos em condomínio de renda fixa, quando constituídos exclusivamente por quotistas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Art. 3º

É obrigatória a apresentação pelo proprietário do título, no ato da cessão ou liquidação, de nota de negociação relativa à aquisição anterior, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, identificando as partes intervenientes na operação.

§ 1º

Caso não seja apresentado o documento referido neste artigo, considerar-se-á como preço de aquisição o valor de emissão ou da primeira colocação do título, prevalecendo o menor.

§ 2º

Na ausência de comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior far-se-á o arbitramento da base de cálculo do imposto pelo valor equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da cessão ou liquidação.

Art. 4º

Os arts. 31 e 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 31 Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário ou quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte: (...)" "Art. 40 Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda à alíquota de dez por cento, a pessoa física que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no inciso II do art. 22 desta Lei."

Art. 5º

Os juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob as formas exclusivamente escritural ou nominativas não transferíveis por endosso sujeitam-se às normas de tributação do art. 30, da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989 , aplicando-se-lhes o disposto no art. 2º. desta Lei.

Art. 6º

No mês de maio de 1989, a atualização dos saldos dos depósitos de cadernetas de poupança será efetuada com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro (LFT) verificado no mês de abril de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou com base na variação do IPC verificada no mesmo mês, prevalecendo o maior.

Art. 7º

O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei aplica-se aos rendimentos auferidos em operações iniciadas a partir de 17 de março de 1989; e o disposto no artigo 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , observada a redação dada pelo artigo 4º desta Lei, às operações encerradas a partir do mês de março de 1989.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no DOUde 18.4.1989