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Artigo 5º da Lei nº 7.751 de 14 de Abril de 1989

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos decorrentes das aplicações financeiras e dá outras providências.

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Art. 5º

Os juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob as formas exclusivamente escritural ou nominativas não transferíveis por endosso sujeitam-se às normas de tributação do art. 30, da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989 , aplicando-se-lhes o disposto no art. 2º. desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

Art. 5º da Lei 7.751 /1989