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Artigo 4º da Lei nº 7.751 de 14 de Abril de 1989

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos decorrentes das aplicações financeiras e dá outras providências.

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Art. 4º

Os arts. 31 e 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 31 Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário ou quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte: (...)" "Art. 40 Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda à alíquota de dez por cento, a pessoa física que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no inciso II do art. 22 desta Lei."

Art. 4º da Lei 7.751 /1989