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Artigo 7º da Lei nº 7.751 de 14 de Abril de 1989

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos decorrentes das aplicações financeiras e dá outras providências.

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Art. 7º

O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei aplica-se aos rendimentos auferidos em operações iniciadas a partir de 17 de março de 1989; e o disposto no artigo 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , observada a redação dada pelo artigo 4º desta Lei, às operações encerradas a partir do mês de março de 1989.

Art. 7º da Lei 7.751 /1989