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Decreto-Lei nº 1.783 de 18 de Abril de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, tendo em vista o artigo 55, item II, da Constituição e os artigos 63 a 67 do Código Tributário Nacional, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

O imposto incidente, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários será cobrado às seguintes alíquotas:

I

empréstimos sob qualquer modalidade, aberturas de crédito e descontos de títulos: 0,5% ao mês sobre o valor da operação ou percentual proporcionalmente equivalente quando for cobrado de uma só vez;

II

seguros de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho: 2% sobre o valor dos prêmios pagos;

III

seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados: 4% sobre o valor dos prêmios pagos;

IV

operações de câmbio: 130% sobre o valor da operação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)

V

operações relativas a títulos e valores mobiliários: 10% sobre o valor da operação. (Vide Decreto-lei nº 2.395, de 1987)

Art. 2º

São contribuintes do imposto os tomadores do crédito, os segurados, os compradores de moeda estrangeira e os adquirentes de títulos e valores mobiliários.

Art. 3º

São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos prazos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)

I

nas operações de crédito, as instituições financeiras;

II

nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar da cobrança do prêmio;

III

nas operações de câmbio, as instituições autorizadas a operar em câmbio;

IV

nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos. (Redação dada pela Lei nº 12.543, de 2011)

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º do Decreto-lei nº 914, de 7 de outubro de 1969 , e as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1980