Decreto-Lei nº 1.783 de 18 de Abril de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, tendo em vista o artigo 55, item II, da Constituição e os artigos 63 a 67 do Código Tributário Nacional, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 18 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
O imposto incidente, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários será cobrado às seguintes alíquotas:
I
empréstimos sob qualquer modalidade, aberturas de crédito e descontos de títulos: 0,5% ao mês sobre o valor da operação ou percentual proporcionalmente equivalente quando for cobrado de uma só vez;
II
seguros de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho: 2% sobre o valor dos prêmios pagos;
III
seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados: 4% sobre o valor dos prêmios pagos;
IV
operações de câmbio: 130% sobre o valor da operação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)
V
operações relativas a títulos e valores mobiliários: 10% sobre o valor da operação. (Vide Decreto-lei nº 2.395, de 1987)
Art. 2º
São contribuintes do imposto os tomadores do crédito, os segurados, os compradores de moeda estrangeira e os adquirentes de títulos e valores mobiliários.
Art. 3º
São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos prazos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)
I
nas operações de crédito, as instituições financeiras;
II
nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar da cobrança do prêmio;
III
nas operações de câmbio, as instituições autorizadas a operar em câmbio;
IV
nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos. (Redação dada pela Lei nº 12.543, de 2011)
Art. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º do Decreto-lei nº 914, de 7 de outubro de 1969 , e as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1980