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Artigo 3º, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.783 de 18 de Abril de 1980

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

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Art. 3º

São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos prazos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)

I

nas operações de crédito, as instituições financeiras;

II

nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar da cobrança do prêmio;

III

nas operações de câmbio, as instituições autorizadas a operar em câmbio;

IV

nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos. (Redação dada pela Lei nº 12.543, de 2011)

Art. 3º, III do Decreto-Lei 1.783 /1980