Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.783 de 18 de Abril de 1980
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São contribuintes do imposto os tomadores do crédito, os segurados, os compradores de moeda estrangeira e os adquirentes de títulos e valores mobiliários.