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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.783 de 18 de Abril de 1980

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

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Art. 2º

São contribuintes do imposto os tomadores do crédito, os segurados, os compradores de moeda estrangeira e os adquirentes de títulos e valores mobiliários.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.783 /1980