JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 3º da Lei 5.172 /1966 | JurisHand